TJMS 0000030-97.2015.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2°, INCISOS I, II E V, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DO ECA) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO – NÃO CABÍVEL – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ACERCA DA GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA PENAL – MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar em absolvição, eis que os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, em especial os depoimentos da vítima e dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do apelante em posse do veículo subtraído, demonstram claramente a autoria deste no delito de roubo majorado descrito na inicial acusatória.
2. Demonstrado nos autos que o réu praticou o crime em companhia de menor infrator, impõe-se a condenação pela prática da conduta descrita no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90. Com efeito, o e. STJ já consolidou o entendimento de que "para a configuração do crime de corrupção de menores, basta haver evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, visto que se trata de delito de natureza formal." (AgRg no AREsp 568.189/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017).
3. Se a majoração da pena do crime de roubo observou as diretrizes fixadas na súmula 443 do STJ, não há ensejo para redução.
4. Constatando-se a presença de erro material no tocante ao cálculo da pena na terceira fase da dosimetria penal, impõe-se a retificação da pena.
5. Incabível a exclusão do concurso formal de crimes, pois comprovado nos autos que o apelante, mediante mais de uma conduta, praticou dois delitos diversos roubo majorado e corrupção de menores devendo ser mantido o percentual mínimo de aumento previsto no artigo 70, caput, do Código Penal (1/6).
6. A despeito da correção de erro material na dosimetria penal e consequente redução da pena, impõe-se a manutenção do regime prisional fechado, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se, neste ponto, a culpabilidade extremamente elevada do agente na prática criminosa, nos moldes do artigo 33, § 3º, do Código Penal.
7. Recurso desprovido, contudo, ex officio, realizada a retificação da dosimetria penal, ante a constatação de erro material na terceira fase, ficando o apelante definitivamente condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, mantido o regime prisional fechado, em razão da prática dos delitos tipificados no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, e artigo 244-B do ECA, na forma do artigo 70 do Código Penal.
COM O PARECER
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2°, INCISOS I, II E V, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DO ECA) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO – NÃO CABÍVEL – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ACERCA DA GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA PENAL – MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar em absolvição, eis que os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, em especial os depoimentos da vítima e dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do apelante em posse do veículo subtraído, demonstram claramente a autoria deste no delito de roubo majorado descrito na inicial acusatória.
2. Demonstrado nos autos que o réu praticou o crime em companhia de menor infrator, impõe-se a condenação pela prática da conduta descrita no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90. Com efeito, o e. STJ já consolidou o entendimento de que "para a configuração do crime de corrupção de menores, basta haver evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, visto que se trata de delito de natureza formal." (AgRg no AREsp 568.189/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017).
3. Se a majoração da pena do crime de roubo observou as diretrizes fixadas na súmula 443 do STJ, não há ensejo para redução.
4. Constatando-se a presença de erro material no tocante ao cálculo da pena na terceira fase da dosimetria penal, impõe-se a retificação da pena.
5. Incabível a exclusão do concurso formal de crimes, pois comprovado nos autos que o apelante, mediante mais de uma conduta, praticou dois delitos diversos roubo majorado e corrupção de menores devendo ser mantido o percentual mínimo de aumento previsto no artigo 70, caput, do Código Penal (1/6).
6. A despeito da correção de erro material na dosimetria penal e consequente redução da pena, impõe-se a manutenção do regime prisional fechado, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se, neste ponto, a culpabilidade extremamente elevada do agente na prática criminosa, nos moldes do artigo 33, § 3º, do Código Penal.
7. Recurso desprovido, contudo, ex officio, realizada a retificação da dosimetria penal, ante a constatação de erro material na terceira fase, ficando o apelante definitivamente condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, mantido o regime prisional fechado, em razão da prática dos delitos tipificados no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, e artigo 244-B do ECA, na forma do artigo 70 do Código Penal.
COM O PARECER
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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