TJMS 0000031-81.2005.8.12.0051
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA INTENTADA POR EX-SERVIDOR - RECURSO INTERPOSTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - PEDIDO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO QUE PREVÊ A PERDA DO DIREITO AO GOZO DAS FÉRIAS ACUMULADAS POR MAIS DE DOIS PERÍODOS CONSECUTIVOS - PREVISÃO DE PERDA DO DIREITO DE GOZO QUE NÃO ABRANGE A PERDA DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO DELAS - PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não é intempestiva a apelação interposta no último dia do prazo recursal dobrado de que dispõe a fazenda pública (art. 506 c.c. o art. 188, CPC). Estabelecendo o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais a perda do direito à fruição de férias não gozadas por mais de dois períodos consecutivos, como restringe direitos, não pode ser interpretado de forma extensiva para se concluir também extinto o direito à indenização pelo período de férias não gozadas, que pode ser reclamada enquanto não prescrito. O exercício regular do direito de recorrer afasta o reconhecimento de litigância de má-fé do recorrente. '
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA INTENTADA POR EX-SERVIDOR - RECURSO INTERPOSTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - PEDIDO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO QUE PREVÊ A PERDA DO DIREITO AO GOZO DAS FÉRIAS ACUMULADAS POR MAIS DE DOIS PERÍODOS CONSECUTIVOS - PREVISÃO DE PERDA DO DIREITO DE GOZO QUE NÃO ABRANGE A PERDA DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO DELAS - PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não é intempestiva a apelação interposta no último dia do prazo recursal dobrado de que dispõe a fazenda pública (art. 506 c.c. o art. 188, CPC). Estabelecendo o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais a perda do direito à fruição de férias não gozadas por mais de dois períodos consecutivos, como restringe direitos, não pode ser interpretado de forma extensiva para se concluir também extinto o direito à indenização pelo período de férias não gozadas, que pode ser reclamada enquanto não prescrito. O exercício regular do direito de recorrer afasta o reconhecimento de litigância de má-fé do recorrente. '
Data do Julgamento
:
30/05/2006
Data da Publicação
:
27/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Jorge Eustácio da Silva Frias
Comarca
:
Itaquiraí
Comarca
:
Itaquiraí
Mostrar discussão