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Jurisprudência


TJMS 0000032-63.2008.8.12.0018

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO POR LUCAS RUIZ CARDOSO DA SILVA – PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – INCABÍVEL – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ARMAMENTO JUNTAMENTE COM OS CARTUCHOS – CRIME DE MERA CONDUTA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – NÃO ACATADO – VALORAÇÃO ADEQUADA DA MODULADORA RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES CRIMINAIS – PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA – MANTIDA IRRETOCÁVEL – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU QUE INFLUENCIA TÃO SOMENTE NO VALOR UNITÁRIO DE CADA DIA-MULTA – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – CONFISSÃO QUE, APESAR DE QUALIFICADA, FOI UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA O CONVENCIMENTO JUDICIAL – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a caracterização do crime de porte ilegal de munições de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/2003) é prescindível a apreensão conjunta de arma de fogo, pois tal conduta ilícita é classificada como crime de mera conduta ou de perigo abstrato, que se perfaz com o simples porte de munição, sem a devida autorização pela autoridade administrativa, visando proteger e tutelar o objeto jurídico da segurança pública e paz social e, não, a incolumidade física. 2. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes criminais e circunstâncias do crime foi pautada na análise de elementos que se coadunam perfeitamente com o conceito pertencente às aludidas moduladoras, deve ser mantida a valoração desfavorável na primeira fase dosimétrica, de forma a possibilitar a exasperação da pena-base. 3. A escolha da pena de multa é feita em dois momentos distintos. No primeiro se determina a quantidade dos dias-multa aplicáveis, observando-se o critério trifásico de dosimetria estabelecido no art. 68 do Código Penal, com proporcionalidade à pena privativa de liberdade. No segundo, em atenção ao comando do art. 60 do mesmo codex, o valor de cada dia-multa deve fixado em atenção a capacidade econômica do réu. Nesse norte, a capacidade econômica do réu não enseja qualquer interferência na fixação da quantidade de dias-multa. Ela deve influenciar, sim, na individualização do valor de cada dia multa, de acordo com o que estabelece o art. 60 do Código Penal. Assim, verificado que a quantidade de dias multa manteve correspondência proporcional com o patamar de pena privativa de liberdade fixada, bem como o montante de cada dia-multa foi aplicado no mínimo legal, deve ser mantida incólume a sanção pecuniária aplicada em sede de primeira instância. 4. Malgrado a confissão seja qualificada, é medida imperativa a aplicação da referida atenuante ao caso como fator de redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria, porquanto a admissão da autoria foi utilizada como embasamento para decretação do édito condenatório, tendo realmente contribuído para a elucidação dos fatos, de forma a oferecer amplo amparo probatório à sentença de primeiro grau. 5. A fixação do regime prisional inicial deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Na situação concreta, o regime prisional deve ser abrandado para o aberto, em razão da primariedade do réu e da quantidade de pena definitiva aplicada, coadunando-se com a finalidade de prevenção e repressão ao cometimento de ilícitos penais, tão visada pelo ordenamento jurídico processual-penal. APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO POR POLIANO MACHADO DA SILVA – PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – INCABÍVEL – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ARMAMENTO JUNTAMENTE COM OS CARTUCHOS – CRIME DE MERA CONDUTA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – NÃO ACATADO – VALORAÇÃO ADEQUADA DA MODULADORA RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES CRIMINAIS – PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA – MANTIDA IRRETOCÁVEL – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU QUE INFLUENCIA TÃO SOMENTE NO VALOR UNITÁRIO DE CADA DIA-MULTA – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a caracterização do crime de porte ilegal de munições de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/2003) é prescindível a apreensão conjunta de arma de fogo, pois tal conduta ilícita é classificada como crime de mera conduta ou de perigo abstrato, que se perfaz com o simples porte de munição, sem a devida autorização pela autoridade administrativa, visando proteger e tutelar o objeto jurídico da segurança pública e paz social e, não, a incolumidade física. 2. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes criminais e circunstâncias do crime foi pautada na análise de elementos que se coadunam perfeitamente com o conceito pertencente às aludidas moduladoras, deve ser mantida a valoração desfavorável na primeira fase dosimétrica, de forma a possibilitar a exasperação da pena-base. 3. A escolha da pena de multa é feita em dois momentos distintos. No primeiro se determina a quantidade dos dias-multa aplicáveis, observando-se o critério trifásico de dosimetria estabelecido no art. 68 do Código Penal, com proporcionalidade à pena privativa de liberdade. No segundo, em atenção ao comando do art. 60 do mesmo codex, o valor de cada dia-multa deve fixado em atenção a capacidade econômica do réu. Nesse norte, a capacidade econômica do réu não enseja qualquer interferência na fixação da quantidade de dias-multa. Ela deve influenciar, sim, na individualização do valor de cada dia multa, de acordo com o que estabelece o art. 60 do Código Penal. Assim, verificado que a quantidade de dias multa manteve correspondência proporcional com o patamar de pena privativa de liberdade fixada, bem como o montante de cada dia-multa foi aplicado no mínimo legal, deve ser mantida incólume a sanção pecuniária aplicada em sede de primeira instância. 4. Apesar de o apelante ter admitido, em sede inquisitorial, sua participação na empreitada criminosa, não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que a admissão dos fatos não foi utilizada pelo magistrado como aspecto para efetiva elucidação dos fatos, de forma a colaborar para busca da verdade real, fator que destoa da inteligência informativo nº. 551/2014, editado pelo STJ. 5. A fixação do regime prisional inicial deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Na situação concreta, o regime prisional deve ser abrandado para o aberto, em razão da primariedade do réu e da quantidade de pena definitiva aplicada, coadunando-se com a finalidade de prevenção e repressão ao cometimento de ilícitos penais, tão visada pelo ordenamento jurídico processual-penal.

Data do Julgamento : 23/11/2015
Data da Publicação : 02/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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