TJMS 0000033-15.2012.8.12.0016
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL LEVE - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU - POSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA CONCRETA - RECURSO PROVIDO. A autoria e a materialidade do crime de lesão corporal se comprova pela palavra da vítima, confissão do acusado e laudo pericial. Os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, possuem grande relevância nos casos de violência doméstica e são suficientes para manter o édito condenatório. De ofício, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado em face da pena concreta ora fixada, nos termos do art. 109, VI, do CP, pois entre a data do recebimento da denúncia e a presente data decorreu o prazo prescricional de 03 anos. Contra o parecer, dou provimento ao recurso ministerial, para condenar Roferson Roberto Lisboa da Silva pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal c.c. Lei n. 11.340/06, à pena de 03 meses de detenção, em regime inicial aberto. De ofício, declaro a prescrição da pretensão punitiva do apelado em face da pena concreta fixada no acórdão, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL LEVE - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU - POSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA CONCRETA - RECURSO PROVIDO. A autoria e a materialidade do crime de lesão corporal se comprova pela palavra da vítima, confissão do acusado e laudo pericial. Os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, possuem grande relevância nos casos de violência doméstica e são suficientes para manter o édito condenatório. De ofício, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado em face da pena concreta ora fixada, nos termos do art. 109, VI, do CP, pois entre a data do recebimento da denúncia e a presente data decorreu o prazo prescricional de 03 anos. Contra o parecer, dou provimento ao recurso ministerial, para condenar Roferson Roberto Lisboa da Silva pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal c.c. Lei n. 11.340/06, à pena de 03 meses de detenção, em regime inicial aberto. De ofício, declaro a prescrição da pretensão punitiva do apelado em face da pena concreta fixada no acórdão, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
Mostrar discussão