TJMS 0000034-59.2014.8.12.0006
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ARGUMENTO REFUTADO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Impende ressaltar que nos crimes patrimoniais, especialmente de roubo, a palavra da vítima deve assumir especial papel na formação do convencimento do julgador, ainda mais quando apresentar-se de modo firme e coerente, sendo, pois, suficiente para embasar a manutenção do decreto condenatório. No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação dos apelantes, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de roubo majorado, pois todo o caderno processual e, principalmente as declarações da vítima e o depoimento de uma testemunha presencial, são amplamente condizentes e hábeis a apontá-los como autores da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PLEITO DE AUMENTO DA PENA-BASE DOS RÉUS - PARCIALMENTE ACOLHIDO - VALORAÇÃO NEGATIVA EXTERNADA ÀS MODULADORAS DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES CRIMINAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - PEDIDO DE ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO RELATIVO ÀS CAUSAS DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A ESSE RESPEITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No âmbito da etapa inicial da dosimetria, o magistrado procederá à fixação da pena-base, mediante a avaliação das circunstâncias judiciais enumerada no art. 59 do Código Penal, com base em elementos concretos e intimamente relacionados com a conduta criminosa praticada, como forma de atingir a finalidade primordial e precípua da reprimenda, as saber: adequada reprovação e prevenção pelo cometimento do ilícito. Nesse ínterim, a valoração das circunstâncias judiciais de forma objetiva e em perfeita observância aos critérios previstos pelo ordenamento jurídico, pela doutrina majoritária e pelo princípio do livre convencimento motivado, importa em elevação da pena-base acima do mínimo legal, com o consequente redimensionamento da pela aplicada. 2. Em relação ao pedido de majoração do percentual de acréscimo das causas de aumento do emprego de arma e concurso de agentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou-se no sentido de exigir fundamentação concreta para aumentar a pena na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, à luz do que dispõe o Enunciado nº 443, da Súmula do STJ.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ARGUMENTO REFUTADO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Impende ressaltar que nos crimes patrimoniais, especialmente de roubo, a palavra da vítima deve assumir especial papel na formação do convencimento do julgador, ainda mais quando apresentar-se de modo firme e coerente, sendo, pois, suficiente para embasar a manutenção do decreto condenatório. No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação dos apelantes, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de roubo majorado, pois todo o caderno processual e, principalmente as declarações da vítima e o depoimento de uma testemunha presencial, são amplamente condizentes e hábeis a apontá-los como autores da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PLEITO DE AUMENTO DA PENA-BASE DOS RÉUS - PARCIALMENTE ACOLHIDO - VALORAÇÃO NEGATIVA EXTERNADA ÀS MODULADORAS DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES CRIMINAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - PEDIDO DE ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO RELATIVO ÀS CAUSAS DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A ESSE RESPEITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No âmbito da etapa inicial da dosimetria, o magistrado procederá à fixação da pena-base, mediante a avaliação das circunstâncias judiciais enumerada no art. 59 do Código Penal, com base em elementos concretos e intimamente relacionados com a conduta criminosa praticada, como forma de atingir a finalidade primordial e precípua da reprimenda, as saber: adequada reprovação e prevenção pelo cometimento do ilícito. Nesse ínterim, a valoração das circunstâncias judiciais de forma objetiva e em perfeita observância aos critérios previstos pelo ordenamento jurídico, pela doutrina majoritária e pelo princípio do livre convencimento motivado, importa em elevação da pena-base acima do mínimo legal, com o consequente redimensionamento da pela aplicada. 2. Em relação ao pedido de majoração do percentual de acréscimo das causas de aumento do emprego de arma e concurso de agentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou-se no sentido de exigir fundamentação concreta para aumentar a pena na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, à luz do que dispõe o Enunciado nº 443, da Súmula do STJ.
Data do Julgamento
:
26/01/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Camapuã
Comarca
:
Camapuã
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