TJMS 0000036-58.2004.8.12.0045
'RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRELIMINAR - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUEM A ASSINATURA IDENTIFICÁVEL DO ESCRIVÃO E DAS SUPOSTAS TESTEMUNHAS - DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE E COM AS FORMALIDADES LEGAIS - REJEITADA - MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA - MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS RÉUS - INDÍCIOS SUFICIENTES - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - INADMISSIBILIDADE - INDÍCIOS DE SUA OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de desentranhamento das peças produzidas na fase inquisitorial se todos os depoimentos foram tomados na presença de autoridade devidamente qualificada, até mesmo com os direitos constitucionais garantidos aos acusados. Se das provas não restar comprovada a inexistência de circunstâncias que excluam o crime ou isente de pena os réus, não merecerá reparo a sentença que não o absolver sumariamente, nos termos do artigo 411 do CPP. Ademais, existindo nos autos prova da materialidade e indícios de que os réus tenham participado do crime que resultou a morte da vítima, devem os pronunciados ser mandados a julgamento perante o Tribunal do Júri, visto que não se trata de sentença definitiva, mas tão somente de juízo de admissibilidade, que, na dúvida, resolve-se pro societate. A exclusão das qualificadoras descritas na denúncia dá-se somente quando sobejamente demonstrada a sua inexistência, porquanto vigora na fase de pronúncia o princípio do in dubio pro societate. Assim, não sendo totalmente descabidas as qualificadoras, como no caso dos autos, impõe-se a sua inclusão na pronúncia.'
Ementa
'RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRELIMINAR - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUEM A ASSINATURA IDENTIFICÁVEL DO ESCRIVÃO E DAS SUPOSTAS TESTEMUNHAS - DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE E COM AS FORMALIDADES LEGAIS - REJEITADA - MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA - MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS RÉUS - INDÍCIOS SUFICIENTES - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - INADMISSIBILIDADE - INDÍCIOS DE SUA OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de desentranhamento das peças produzidas na fase inquisitorial se todos os depoimentos foram tomados na presença de autoridade devidamente qualificada, até mesmo com os direitos constitucionais garantidos aos acusados. Se das provas não restar comprovada a inexistência de circunstâncias que excluam o crime ou isente de pena os réus, não merecerá reparo a sentença que não o absolver sumariamente, nos termos do artigo 411 do CPP. Ademais, existindo nos autos prova da materialidade e indícios de que os réus tenham participado do crime que resultou a morte da vítima, devem os pronunciados ser mandados a julgamento perante o Tribunal do Júri, visto que não se trata de sentença definitiva, mas tão somente de juízo de admissibilidade, que, na dúvida, resolve-se pro societate. A exclusão das qualificadoras descritas na denúncia dá-se somente quando sobejamente demonstrada a sua inexistência, porquanto vigora na fase de pronúncia o princípio do in dubio pro societate. Assim, não sendo totalmente descabidas as qualificadoras, como no caso dos autos, impõe-se a sua inclusão na pronúncia.'
Data do Julgamento
:
28/09/2005
Data da Publicação
:
06/10/2005
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Augusto de Souza
Comarca
:
Sidrolândia
Comarca
:
Sidrolândia
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