TJMS 0000039-19.2016.8.12.0004
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – ACOLHIMENTO EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O núcleo do tipo penal previsto no artigo 288 do Código Penal exige a existência de acordo prévio e específico entre três ou mais pessoas com vistas à prática de delitos, com animus de estabilidade e permanência.
Inexistindo provas suficientes demonstrando a existência de união estável e permanente entre o réu e os adolescentes para a prática de crimes, não há que se falar no crime previsto no artigo 288 do CP, mas sim concurso de pessoas.
Restando provado que o réu praticou o delito previsto no artigo 180, caput, do CP, em concurso com dois adolescentes, deve-se reformar a sentença a fim de condená-lo pela prática do delito previsto no artigo 244-B do Código Penal, por duas vezes, notadamente diante do verbete sumular n. 500 estabelecendo que "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal", além de não haver qualquer prova de que os menores já estavam corrompidos.
Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – ACOLHIMENTO EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O núcleo do tipo penal previsto no artigo 288 do Código Penal exige a existência de acordo prévio e específico entre três ou mais pessoas com vistas à prática de delitos, com animus de estabilidade e permanência.
Inexistindo provas suficientes demonstrando a existência de união estável e permanente entre o réu e os adolescentes para a prática de crimes, não há que se falar no crime previsto no artigo 288 do CP, mas sim concurso de pessoas.
Restando provado que o réu praticou o delito previsto no artigo 180, caput, do CP, em concurso com dois adolescentes, deve-se reformar a sentença a fim de condená-lo pela prática do delito previsto no artigo 244-B do Código Penal, por duas vezes, notadamente diante do verbete sumular n. 500 estabelecendo que "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal", além de não haver qualquer prova de que os menores já estavam corrompidos.
Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
Mostrar discussão