TJMS 0000039-37.2017.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO RÉU, AO ARGUMENTO DE DESCONHECIMENTO DE QUE O VEÍCULO CONDUZIDO POR ELE TRANSPORTAVA DROGA – NÃO COMPROVADO – APLICAÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA, ESTAMPADA NO ART. 156, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS E DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (36,5 QUILOGRAMAS DE "MACONHA") – POSSIBILIDADE – ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO VOLUME DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA VALORADA, SIMULTANEAMENTE, NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IDEM – MINORANTE DISPOSTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 RECONHECIDA PELO JUÍZO AD QUEM, NA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO), A QUAL SE MOSTRA SUFICIENTE E ADEQUADA À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO PERPETRADO PELO ACUSADO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – TRÁFICO INTERESTADUAL – CARACTERIZADO – DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA INTERESTADUAL – REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA FIXADO NA SENTENÇA – PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO, EX VI DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Nos termos do art. 156, caput, do Diploma Processual Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega.
O fato de um sujeito transportar entorpecente em veículo preparado, de forma a assegurar a entrega ao destinatário final, obstaculizando a inspeção pela autoridade policial, influencia na gravidade da infração penal praticada pelo agente, reclamando avaliação negativa das circunstâncias do crime.
Consoante disposto no art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade da substância entorpecente é fator que prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não caracterizando, por consequência, ilegalidade o arbitramento da pena-base acima do mínimo legal.
É vedado ao julgador levar em consideração duas vezes na primeira e na terceira fase do processo de dosimetria da pena a circunstância judicial referente ao volume da droga, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem.
Reconhecido o tráfico de drogas na forma privilegiada, é de rigor o afastamento do caráter hediondo do delito.
Para que seja aplicada a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, é despicienda a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo bastante que, pelos meios de prova, fique evidenciado que o entorpecente teria como destino Estado da Federação diverso daquele em que fora apreendido.
Na hipótese de a pena privativa de liberdade exceder a 4 (quatro) anos, ainda que circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, em especial, as condições pessoais do réu, sejam favoráveis, o regime inicial do cumprimento da reprimenda deve ser o semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "b", do mesmo diploma legal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO RÉU, AO ARGUMENTO DE DESCONHECIMENTO DE QUE O VEÍCULO CONDUZIDO POR ELE TRANSPORTAVA DROGA – NÃO COMPROVADO – APLICAÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA, ESTAMPADA NO ART. 156, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS E DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (36,5 QUILOGRAMAS DE "MACONHA") – POSSIBILIDADE – ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO VOLUME DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA VALORADA, SIMULTANEAMENTE, NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IDEM – MINORANTE DISPOSTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 RECONHECIDA PELO JUÍZO AD QUEM, NA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO), A QUAL SE MOSTRA SUFICIENTE E ADEQUADA À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO PERPETRADO PELO ACUSADO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – TRÁFICO INTERESTADUAL – CARACTERIZADO – DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA INTERESTADUAL – REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA FIXADO NA SENTENÇA – PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO, EX VI DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Nos termos do art. 156, caput, do Diploma Processual Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega.
O fato de um sujeito transportar entorpecente em veículo preparado, de forma a assegurar a entrega ao destinatário final, obstaculizando a inspeção pela autoridade policial, influencia na gravidade da infração penal praticada pelo agente, reclamando avaliação negativa das circunstâncias do crime.
Consoante disposto no art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade da substância entorpecente é fator que prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não caracterizando, por consequência, ilegalidade o arbitramento da pena-base acima do mínimo legal.
É vedado ao julgador levar em consideração duas vezes na primeira e na terceira fase do processo de dosimetria da pena a circunstância judicial referente ao volume da droga, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem.
Reconhecido o tráfico de drogas na forma privilegiada, é de rigor o afastamento do caráter hediondo do delito.
Para que seja aplicada a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, é despicienda a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo bastante que, pelos meios de prova, fique evidenciado que o entorpecente teria como destino Estado da Federação diverso daquele em que fora apreendido.
Na hipótese de a pena privativa de liberdade exceder a 4 (quatro) anos, ainda que circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, em especial, as condições pessoais do réu, sejam favoráveis, o regime inicial do cumprimento da reprimenda deve ser o semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "b", do mesmo diploma legal.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
11/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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