TJMS 0000042-66.2005.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PREJUDICIAL AFASTADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE E AUTORIA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA - DESCABIMENTO - PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA INTEGRALMENTE - RECURSO IMPROVIDO. I. Nos casos de crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, deve ser reconhecida a prescrição retroativa se entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorreu o respectivo prazo prescricional, o que não é o caso dos autos. Prejudicial afastada. II. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando o édito condenatório foi fundamentado em provas de autoria e materialidade colhidas na fase inquisitorial e processual. III. Se o agente do crime não era detentor ou possuidor da res, a qual apenas tinha a incumbência de cuidar, como funcionário do estabelecimento comercial, não há falar em apropriação indébita, mas sim em subtração, não cabendo a desclassificação do delito. IV. Não há falar em exclusão da qualificadora de abuso de confiança, quando o agente, à época dos fatos, possuía relação empregatícia com a vítima, e se aproveitou confiança nele depositada para emitir notas fiscais antecipadamente em favor de clientes e apoderar-se do dinheiro do desvio da mercadoria. V. Impossível afastar a qualificadora do concurso de agentes quando restou claro que os réus agiram de comum acordo e visando lucro. Com o parecer, sentença integralmente mantida. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PREJUDICIAL AFASTADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE E AUTORIA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA - DESCABIMENTO - PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA INTEGRALMENTE - RECURSO IMPROVIDO. I. Nos casos de crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, deve ser reconhecida a prescrição retroativa se entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorreu o respectivo prazo prescricional, o que não é o caso dos autos. Prejudicial afastada. II. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando o édito condenatório foi fundamentado em provas de autoria e materialidade colhidas na fase inquisitorial e processual. III. Se o agente do crime não era detentor ou possuidor da res, a qual apenas tinha a incumbência de cuidar, como funcionário do estabelecimento comercial, não há falar em apropriação indébita, mas sim em subtração, não cabendo a desclassificação do delito. IV. Não há falar em exclusão da qualificadora de abuso de confiança, quando o agente, à época dos fatos, possuía relação empregatícia com a vítima, e se aproveitou confiança nele depositada para emitir notas fiscais antecipadamente em favor de clientes e apoderar-se do dinheiro do desvio da mercadoria. V. Impossível afastar a qualificadora do concurso de agentes quando restou claro que os réus agiram de comum acordo e visando lucro. Com o parecer, sentença integralmente mantida. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
21/10/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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