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Jurisprudência


TJMS 0000043-53.2012.8.12.0018

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL -TENTATIVA DE FURTO - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DOPRINCÍPIODAINSIGNIFICÂNCIA- INAPLICABILIDADE - CONTUMÁCIA- FURTO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PENA-BASE REDUZIDA - MAUS ANTECEDENTES EXPURGADOS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA - REDUÇÃO EM 1/3 PELA TENTATIVA - PATAMAR PROPORCIONAL AO LONGO"ITER CRIMINIS" PERCORRIDO - REGIME ALTERADO PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - PREJUDICADO - PRECEITO SUBSIDIÁRIO À APLICAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação desavisada doprincípiodainsignificânciasomente poderia servir para estimular, com maior intensidade ainda, a injustificada e desmedida tolerância social com o crime e com o criminoso, contribuindo com o descrédito da Justiça. Em que pese o baixo valor dares furtiva, não se aplica oprincípiodainsignificância, quando o agente reiteradamente pratica crimes da mesma natureza, sob pena de, se assim fosse, ser incentivada a prática reiterada de crimes de pequena monta. Contudo, considerando que os bens objetos de tentativa de furto possuem valor abaixo do salário mínimo à época, cabe, portanto, ser considerado de pequeno valor, para fins de incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, bem como pelo fato de não possuir maus antecedentes, como já esposado e ser primário, razão pela qual substituo a pena de reclusão por detenção, porquanto adequada ao caso concreto, porque embora os bens tenham sido recuperados, deve ser ressaltada a contumácia da ré em delitos de pequena monta, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. 2. Com base na segurança jurídica que visa preservar a estabilidade das decisões judiciais, acolho entendimento da Cortes Superiores, para que condenações por fatos anteriores ao analisado na ação penal, embora com trânsito em julgado posterior, caracterize maus antecedentes. Contudo, na hipótese, a condenação existente em desfavor da acusada não caracteriza maus antecedentes, pois embora pautada em fato anterior ao analisado houve trânsito em julgado somente após a prolação da sentença. Pena-base reduzida ao mínimo legal ante o expurgo da prejudicial dos antecedentes. 4. Se a ré confessou a prática do delito de tentativa de furto, impõe-se a aplicação dessa atenuante a seu favor, mormente quando utilizada para embasar a condenação. Contudo, deixo de reduzir a pena, pois já estabelecida no mínimo legal na primeira fase, em obediência ao disposto na Súmula 213 do STJ. 5. Resta mantida a redução em 1/3 pela tentativa, tendo em vista o longo"iter criminis" percorrido, pois a ré esteve bem próxima de conseguir obter a "res furtiva" e só não o fez por que o cunhado da vítima a abordou já no portão de saída da residência e conseguiram impedir que a apelante fugisse do local, até a chegada da polícia. 6. Readequação do regime prisional para o aberto, com fundamento no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, pois o delito não foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa, circunstância que permite a substituição da pena, bem como em razão da quantidade do apenamento. Logo, preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena por restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da execução penal. 7. Resta prejudicado o pedido de suspensão condicional da pena, uma vez que pela redação dos artigos 59, inciso IV e 77, inciso III, ambos do Código Penal, resta claro que o sursis só será aplicado nos casos em que não couber a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos, tratando-se, assim, de preceito subsidiário à aplicação das penas alternativas. EM PARTE COM O PARECER, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal, alterar o regime para o aberto e substituir a pena por uma restritiva de direitos, sendo que a escolha da melhor pena alternativa deverá ser feita pelo juízo da execução penal e, de ofício, reconhecer a figura privilegiada ao delito de tentativa de furto, devendo a pena de reclusão ser substituída por multa.

Data do Julgamento : 18/11/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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