TJMS 0000047-90.2012.8.12.0018
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL COM USO DE DOCUMENTO FALSO – APELANTE: ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – TESE ACOLHIDA – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – PEDIDO PREJUDICADO – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – MODULADORA DOS MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADA – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, A, CP (MOTIVO FÚTIL OU TORPE) – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – TESE ACOLHIDA – PROVIMENTO.
I – Ausente prova sólida e robusta para a formação do convencimento do julgador quanto ao delito previsto no art. 304 do CP (uso de documento falso), a absolvição é medida que se impõe, a teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o princípio in dubio pro reo.
II – Resta prejudicado o pedido de aplicação do princípio da consunção diante da absolvição em relação ao crime identificado como meio para execução do crime fim.
III – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal. Somente deve permanecer no mínimo legal a pena-base quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao agente, como ocorre no presente caso.
IV – Os motivos do crime são as razões de ordem subjetiva que levaram o agente a praticar o crime. Em se tratando de crimes contra o patrimônio os motivos normalmente são a cobiça, o desejo do ganho rápido e fácil, de maneira que ele encontra-se ínsito no próprio tipo penal.
V – Afasta-se as agravantes do motivo fútil ou torpe quando não há fundamentação idônea acerca de sua caracterização.
VI – Recurso provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL COM USO DE DOCUMENTO FALSO – APELANTE: EDSON FLORENTINO MARTINS – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA – REVISÃO DA PENA-BASE – MODULADORAS MAL SOPESADAS – PENA ABRANDADA – REINCIDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZADA – CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO – AGRAVANTES DO ART. 61, II, A E B, DO CP: MOTIVO FÚTIL OU TORPE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EMPREGO PARA FACILITAR OU ASSEGURAR A EXECUÇÃO DE OUTRO CRIME – AUSÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS DELITOS – REGIME PRISIONAL – CRITÉRIO COMPATÍVEL COM A QUANTIDADE DA PENA FIXADA EM CONCRETO, NOS TERMOS DOS ARTS. 33, §§ 2º E 3º, E 59, AMBOS DO CP – PROVIMENTO PARCIAL.
I – Aplica-se o princípio da consunção quando o agente pratica mais de um ilícito penal e um deles (menos grave) constituiu meio de preparação ou execução para o outro, impondo-se, daí, a sua absorção pelo crime mais gravoso. Impossível sua aplicação quando as condutas foram autônomas, sem nexo de dependência ou subordinação.
II – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal. Somente deve permanecer no mínimo legal a pena-base quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao agente. Não é o caso de quem tem contra si valoradas negativamente as moduladoras dos antecedentes criminais e personalidade do agente.
III – A circunstância judicial da culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, ao grau de reprovabilidade social da ação e à possibilidade de o agente conduzir-se de forma diversa. A tendência voltada ao crime é circunstância que deve ser valorada em outro campo, não podendo ser empregada como motivação para agravar a pena-base.
IV – A teor da Súmula 241 do STJ, e em atenção ao princípio Constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, considera-se negativa a moduladora dos antecedentes apenas quando há condenação anterior, transitada em julgado, que não incida, concomitantemente, em reincidência. É o caso dos autos em que o apelante registra pelo menos três condenações definitivas.
V – Neutra é a moduladora da conduta social quando inexistem elementos concretos demonstrando o comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho.
VI – Quanto à personalidade, não existem elementos suficientes para sua aferição nos autos, razão pela qual entendo que deve ser valorada como circunstância neutra.
VII – Os motivos do crime são as razões de ordem subjetiva que levaram o agente a praticar o crime. Em se tratando de crimes contra o patrimônio, como é o caso do estelionato, os motivos são a cobiça, o desejo do ganho rápido e fácil, de maneira que ele encontra-se ínsito no próprio tipo penal.
VIII – Condenação transitada em julgado antes da prática do novo delito caracteriza a reincidência.
IX – Diante da ausência de prova concreta, afasta-se a circunstância agravante do motivo fútil ou torpe (alínea b do inciso II do art. 61 do CP) porque o uso de documento falso não serviu como meio para a prática do estelionato.
X – Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, com o art. 59 do mesmo Código. Agiu com o acerto o juízo a quo em fixar o regime fechado, ainda mais se contra o apelante foram valoradas negativamente duas moduladoras (antecedentes e personalidade do agente), situação que permite até mesmo fixar regime mais gravoso.
XI – Provimento parcial.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL COM USO DE DOCUMENTO FALSO – APELANTE: ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – TESE ACOLHIDA – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – PEDIDO PREJUDICADO – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – MODULADORA DOS MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADA – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, A, CP (MOTIVO FÚTIL OU TORPE) – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – TESE ACOLHIDA – PROVIMENTO.
I – Ausente prova sólida e robusta para a formação do convencimento do julgador quanto ao delito previsto no art. 304 do CP (uso de documento falso), a absolvição é medida que se impõe, a teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o princípio in dubio pro reo.
II – Resta prejudicado o pedido de aplicação do princípio da consunção diante da absolvição em relação ao crime identificado como meio para execução do crime fim.
III – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal. Somente deve permanecer no mínimo legal a pena-base quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao agente, como ocorre no presente caso.
IV – Os motivos do crime são as razões de ordem subjetiva que levaram o agente a praticar o crime. Em se tratando de crimes contra o patrimônio os motivos normalmente são a cobiça, o desejo do ganho rápido e fácil, de maneira que ele encontra-se ínsito no próprio tipo penal.
V – Afasta-se as agravantes do motivo fútil ou torpe quando não há fundamentação idônea acerca de sua caracterização.
VI – Recurso provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL COM USO DE DOCUMENTO FALSO – APELANTE: EDSON FLORENTINO MARTINS – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA – REVISÃO DA PENA-BASE – MODULADORAS MAL SOPESADAS – PENA ABRANDADA – REINCIDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZADA – CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO – AGRAVANTES DO ART. 61, II, A E B, DO CP: MOTIVO FÚTIL OU TORPE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EMPREGO PARA FACILITAR OU ASSEGURAR A EXECUÇÃO DE OUTRO CRIME – AUSÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS DELITOS – REGIME PRISIONAL – CRITÉRIO COMPATÍVEL COM A QUANTIDADE DA PENA FIXADA EM CONCRETO, NOS TERMOS DOS ARTS. 33, §§ 2º E 3º, E 59, AMBOS DO CP – PROVIMENTO PARCIAL.
I – Aplica-se o princípio da consunção quando o agente pratica mais de um ilícito penal e um deles (menos grave) constituiu meio de preparação ou execução para o outro, impondo-se, daí, a sua absorção pelo crime mais gravoso. Impossível sua aplicação quando as condutas foram autônomas, sem nexo de dependência ou subordinação.
II – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal. Somente deve permanecer no mínimo legal a pena-base quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao agente. Não é o caso de quem tem contra si valoradas negativamente as moduladoras dos antecedentes criminais e personalidade do agente.
III – A circunstância judicial da culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, ao grau de reprovabilidade social da ação e à possibilidade de o agente conduzir-se de forma diversa. A tendência voltada ao crime é circunstância que deve ser valorada em outro campo, não podendo ser empregada como motivação para agravar a pena-base.
IV – A teor da Súmula 241 do STJ, e em atenção ao princípio Constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, considera-se negativa a moduladora dos antecedentes apenas quando há condenação anterior, transitada em julgado, que não incida, concomitantemente, em reincidência. É o caso dos autos em que o apelante registra pelo menos três condenações definitivas.
V – Neutra é a moduladora da conduta social quando inexistem elementos concretos demonstrando o comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho.
VI – Quanto à personalidade, não existem elementos suficientes para sua aferição nos autos, razão pela qual entendo que deve ser valorada como circunstância neutra.
VII – Os motivos do crime são as razões de ordem subjetiva que levaram o agente a praticar o crime. Em se tratando de crimes contra o patrimônio, como é o caso do estelionato, os motivos são a cobiça, o desejo do ganho rápido e fácil, de maneira que ele encontra-se ínsito no próprio tipo penal.
VIII – Condenação transitada em julgado antes da prática do novo delito caracteriza a reincidência.
IX – Diante da ausência de prova concreta, afasta-se a circunstância agravante do motivo fútil ou torpe (alínea b do inciso II do art. 61 do CP) porque o uso de documento falso não serviu como meio para a prática do estelionato.
X – Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, com o art. 59 do mesmo Código. Agiu com o acerto o juízo a quo em fixar o regime fechado, ainda mais se contra o apelante foram valoradas negativamente duas moduladoras (antecedentes e personalidade do agente), situação que permite até mesmo fixar regime mais gravoso.
XI – Provimento parcial.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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