TJMS 0000049-36.2011.8.12.0005
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTARQUIA ESTADUAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - POLUIÇÃO AMBIENTAL - DANOS PROVOCADOS POR ATIVIDADE SIDERÚRGICA - PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA - DECISÃO QUE ALUDE CIRCUNSTÂNCIA ANTERIOR ÀQUELA ATUAL QUE FUNDAMENTA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. A preliminar aventada (sentença extra petita) denuncia que a decisão singular releva o início da atividade poluidora, ocorrida entre os anos de 2005 e 2006, sendo que a pretensão dos autores resume-se a situação atual da atividade siderúrgica. Entretanto, a questão temporal dos prejuízos experimentados a ser observada é justamente a pedra angular dos argumentos devolvidos à Corte via recurso, confundindo-se assim a preliminar com o próprio mérito a ser enfrentado, devendo dessa forma ser analisado. AGRAVO RETIDO DA AUTARQUIA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM - PROCEDIMENTO DO RECURSO - ART. 523, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DA NEGATIVA DE RETRATAÇÃO ANTES DA INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO - QUESTÃO REJEITADA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA - DECRETO Nº 20.910/32 - ENTENDIMENTO ATUAL DA CORTE SUPERIOR - RECURSO PROVIDO. A ouvida dos agravados existe unicamente como manifestação do contraditório, logo, em não havendo prejuízo à parte agravada com a antecipação da negativa de retratação pelo magistrado, inclusive silenciando a respeito, inexiste qualquer nulidade a ser sanada no procedimento. Segundo entendimento atual e pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1251993/PR), incide nas condenações da Fazenda Pública o prazo quinquenal fixado pelo Decreto nº 20.910/32. Sendo o ato danoso praticado em 23.09.2005 - concessão pela autarquia da Licença de Operação da siderúrgica, sem o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos, a prescrição extintiva operou-se em 23.09.2010, restando, portanto, prescrita a ação ajuizada em 15.12.2010, em relação ao ente público. APELAÇÃO DA EMPRESA SIDERÚRGICA - PREJUDICIAL SUSCITADA EX OFFICIO - PRESCRIÇÃO TRIENAL DA AÇÃO QUE VISA A REPARAÇÃO CIVIL PELOS DANOS PROVOCADOS - ART. 206, § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL - ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. A prescrição da reparação civil por danos é trienal, conforme dispõe o art. 206, § 3º, V do Código Civil. Ocorrido o evento danoso no ano de 2005, operou-se a prescrição da pretensão indenizatória ajuizada no ano de 2010.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTARQUIA ESTADUAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - POLUIÇÃO AMBIENTAL - DANOS PROVOCADOS POR ATIVIDADE SIDERÚRGICA - PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA - DECISÃO QUE ALUDE CIRCUNSTÂNCIA ANTERIOR ÀQUELA ATUAL QUE FUNDAMENTA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. A preliminar aventada (sentença extra petita) denuncia que a decisão singular releva o início da atividade poluidora, ocorrida entre os anos de 2005 e 2006, sendo que a pretensão dos autores resume-se a situação atual da atividade siderúrgica. Entretanto, a questão temporal dos prejuízos experimentados a ser observada é justamente a pedra angular dos argumentos devolvidos à Corte via recurso, confundindo-se assim a preliminar com o próprio mérito a ser enfrentado, devendo dessa forma ser analisado. AGRAVO RETIDO DA AUTARQUIA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM - PROCEDIMENTO DO RECURSO - ART. 523, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DA NEGATIVA DE RETRATAÇÃO ANTES DA INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO - QUESTÃO REJEITADA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA - DECRETO Nº 20.910/32 - ENTENDIMENTO ATUAL DA CORTE SUPERIOR - RECURSO PROVIDO. A ouvida dos agravados existe unicamente como manifestação do contraditório, logo, em não havendo prejuízo à parte agravada com a antecipação da negativa de retratação pelo magistrado, inclusive silenciando a respeito, inexiste qualquer nulidade a ser sanada no procedimento. Segundo entendimento atual e pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1251993/PR), incide nas condenações da Fazenda Pública o prazo quinquenal fixado pelo Decreto nº 20.910/32. Sendo o ato danoso praticado em 23.09.2005 - concessão pela autarquia da Licença de Operação da siderúrgica, sem o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos, a prescrição extintiva operou-se em 23.09.2010, restando, portanto, prescrita a ação ajuizada em 15.12.2010, em relação ao ente público. APELAÇÃO DA EMPRESA SIDERÚRGICA - PREJUDICIAL SUSCITADA EX OFFICIO - PRESCRIÇÃO TRIENAL DA AÇÃO QUE VISA A REPARAÇÃO CIVIL PELOS DANOS PROVOCADOS - ART. 206, § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL - ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. A prescrição da reparação civil por danos é trienal, conforme dispõe o art. 206, § 3º, V do Código Civil. Ocorrido o evento danoso no ano de 2005, operou-se a prescrição da pretensão indenizatória ajuizada no ano de 2010.
Data do Julgamento
:
25/04/2013
Data da Publicação
:
21/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Aquidauana
Comarca
:
Aquidauana
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