TJMS 0000051-60.2013.8.12.0029
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – FURTO DE ENERGIA RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA LEI 9.249/95 – RECURSO PROVIDO.
I - No caso dos crimes contra a ordem tributária, o interesse na arrecadação de tributos tem conduzido o estado a determinar a extinção da punibilidade pela ocorrência do pagamento ou parcelamento dos débitos tributárias. Todavia, os crimes contra o patrimônio devem ser tratados de forma mais rigorosa pelo estado, por questões de política criminal, vez que a reparação do prejuízo não atinge o fim colimado pela edição do tipo penal.
II - In casu, o pagamento da dívida apurada em razão da adulteração do medidor, efetuado antes do oferecimento da denúncia por furto de energia elétrica, não constitui causa de extinção de punibilidade. É incabível a aplicação analógica da hipótese do artigo 34 da Lei n.9.249/95.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – FURTO DE ENERGIA RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA LEI 9.249/95 – RECURSO PROVIDO.
I - No caso dos crimes contra a ordem tributária, o interesse na arrecadação de tributos tem conduzido o estado a determinar a extinção da punibilidade pela ocorrência do pagamento ou parcelamento dos débitos tributárias. Todavia, os crimes contra o patrimônio devem ser tratados de forma mais rigorosa pelo estado, por questões de política criminal, vez que a reparação do prejuízo não atinge o fim colimado pela edição do tipo penal.
II - In casu, o pagamento da dívida apurada em razão da adulteração do medidor, efetuado antes do oferecimento da denúncia por furto de energia elétrica, não constitui causa de extinção de punibilidade. É incabível a aplicação analógica da hipótese do artigo 34 da Lei n.9.249/95.
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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