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Jurisprudência


TJMS 0000052-54.2013.8.12.0026

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO - PENA-BASE INALTERADA - RECURSO NÃO PROVIDO. O réu tanto na fase policial quanto em juízo confessou a propriedade do entorpecente, todavia, alegou ser para consumo próprio mas, as provas não deixam dúvidas quanto à traficância. De fato, a diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidas é expressiva considerando que estava dentro de um estabelecimento prisional 204 gramas de maconha e 24 gramas de haxixe, não deixam dúvidas sobre a prática da traficância. Portanto, mesmo sendo o réu usuário, isto não afasta, por si só, a imputação do crime de tráfico, pois é comum a figura do usuário-traficante, de forma que vende parte da droga justamente para sustentar o vício. Como bem ressaltou o agente penitenciário, a quantidade de entorpecente não se coaduna com a versão de que o destino da droga era o consumo pessoal pelo réu. Além disso, a diversidade indica a distribuição de entorpecente pelo réu dentro do estabelecimento penal. Desta forma, o magistrado, ao analisar o caso concreto, não deve se ater, exclusivamente, à quantidade de entorpecente para a configuração do tipo penal, mas sim a toda a conduta do agente em razão das circunstâncias apuradas. Assim, em atenção as peculiaridades do caso verifico que as drogas apreendidas não se destinavam ao consumo pessoal. Assim, tratando-se do tipo incriminador do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 de ação nuclear múltipla e, restando cabalmente comprovado que o recorrente perpetrou a conduta de "trazer consigo", consumado está o delito de tráfico, impondo-se a manutenção da condenação e, por consequência, o afastamento do pleito desclassificatório. Não há reparos a serem feitos na pena-base, pois foram avaliados negativamente somente antecedentes e a quantidade de droga apreendida. Em consulta SAJ, observa-se que o apelante possui duas condenações com trânsito em julgado uma por roubo (025001-61.2007) e outra por furto (026.04.100551-7), de forma que uma contou para maus antecedentes e outra para reincidência. Somado a disso, a diversidade e quantidade de entorpecentes é considerável e plenamente razoável para justificar o aumento da pena-base. Isto posto, com o parecer, nego provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 07/07/2014
Data da Publicação : 10/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Bataguassu
Comarca : Bataguassu
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