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Jurisprudência


TJMS 0000052-96.2008.8.12.0004

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OURO VIDA PRODUTOR RURAL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – RECUSA NO PAGAMENTO DA COBERTURA PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO À APÓLICE – DANO MORAL IN RE IPSA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada que a contratação foi efetivada por funcionário do banco, dentro do próprio estabelecimento, aliado ao fato de a entidade securitária estar ligada ao mesmo grupo da apelante, a responsabilidade é solidária, já que decorre da vontade das partes, consubstanciada no vínculo existente entre os contratos de financiamento e de seguro, tornando a instituição financeira parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. A condenação do vencido na sucumbência, a despeito de não constar o pleito na exordial, não caracteriza julgamento ultra petita, pois é considerado pedido implícito, sendo, assim, consectário lógico decorrente de lei. 3. Estando prevista em contrato a indenização securitária, à instituição financeira não é permitido se omitir de sua responsabilidade contratual, recusando-se ao cumprimento da obrigação, ao argumento de que não é solidariamente responsável por arcar com o valor constante da apólice de seguro. 4. Reconhecido como legitimo o direito ao prêmio previsto em apólice de seguro de vida, o inadimplemento injustificado implica subversão que gera desequilíbrio contratual, dando causa ao dano moral in re ipsa, pois presumível a aflição psicológica e a angústia no espírito do beneficiária, situação que fere a honra subjetiva e agrava-se ao se considerar o delicado momento da cônjuge que buscou administrativamente receber o seguro de vida do falecido marido, mas teve seu pleito negado pela instituição financeira. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, e não importar em enriquecimento sem causa, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância na prática indevida em casos análogos. 6. Para fins de remunerar condignamente o patrono da parte vencedora, mantém-se os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, sobretudo porque atende as diretrizes do art. 20, § 3º, da Lei dos Ritos. 7. A ausência de razão jurídica no pleito de reforma não é motivo para qualificar o apelante de improbus litigator e aplicar-lhe multa por má-fé, sobretudo porque o direito de recurso é garantia constitucional e os argumentos, sob a ótica do recorrente, são plausíveis (ausência de dolo). 8. É desnecessária a manifestação expressa no julgado sobre dispositivos legais invocados pelas partes. 9. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
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