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Jurisprudência


TJMS 0000053-04.2010.8.12.0007

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - DOSIMETRIA - PERSONALIDADE AFASTADA DA PENA-BASE - QUANTUM DA REINCIDÊNCIA MANTIDO - ARMA DE FOGO - CIRCUNSTÂNCIA LEGAL MANTIDA - VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADOS PELO DISPARO - EXASPERAÇÃO ADEQUADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Havendo provas suficientes da prática do crime, mormente lastreada na confissão e no reconhecimento do réu pela vítima, a condenação é medida imperativa. A personalidade, na análise da pena-base, não pode ser demonstrada pelo histórico criminal do réu, consoante vedação da súmula 444 do STJ. Demonstrada a existência e aptidão da arma de fogo utilizada para perpetrar o roubo, mediante violência e grave ameaça, não há como afastar a circunstância qualificadora, tampouco desclassificar a conduta para o furto. A fração de 1/6 (um sexto) utilizada para agravar a pena é quantum razoável recomendado pela doutrina e jurisprudência. A fração relativa à causa de aumento do crime de roubo deve estar assentada em elementos concretos quanto a sua necessidade e não somente em relação a quantidade de circunstâncias presentes, consoante orientação da súmula 443 do STJ.

Data do Julgamento : 29/07/2013
Data da Publicação : 15/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca : Cassilândia
Comarca : Cassilândia
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