TJMS 0000057-10.2016.8.12.0014
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDO – SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – PALAVRA DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO – CORRUPÇÃO DE MENOR – CRIME FORMAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
O reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, é meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório, especialmente quando corroborado por prova testemunhal.
Escorreita a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B do ECA quando o agente pratica crime de roubo com adolescente, pois o crime é formal, dispensando a comprovação da efetiva corrupção.
Não há se falar em consunção ou absorção do crime de corrupção de menores pelo delito de roubo, nem em bis in idem quanto à incidência da causa de aumento relativa ao concurso de agentes do crime de roubo e à condenação pelo delito de corrupção de menores, pois se trata de condutas autônomas, independentes e que ofendem bens jurídicos diversos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDO – SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – PALAVRA DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO – CORRUPÇÃO DE MENOR – CRIME FORMAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
O reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, é meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório, especialmente quando corroborado por prova testemunhal.
Escorreita a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B do ECA quando o agente pratica crime de roubo com adolescente, pois o crime é formal, dispensando a comprovação da efetiva corrupção.
Não há se falar em consunção ou absorção do crime de corrupção de menores pelo delito de roubo, nem em bis in idem quanto à incidência da causa de aumento relativa ao concurso de agentes do crime de roubo e à condenação pelo delito de corrupção de menores, pois se trata de condutas autônomas, independentes e que ofendem bens jurídicos diversos.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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