TJMS 0000062-06.2015.8.12.0034
APELAÇÃO – PENAL – DESACATO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE – CONDUTA TÍPICA – BEM JURÍDICO INFRINGIDO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – CONFISSÃO QUALIFICADA – NÃO INCIDÊNCIA – NÃO PROVIMENTO.
Não há falar em atipicidade da conduta relativa ao crime de desacato se a ofensa proferida pelo agente teve o nítido propósito de atingir o prestígio da Administração e do funcionário público, notadamente quando a proteção do bem jurídico infringido encontra-se consagrada na Carta Magna.
A mera negativa de autoria por parte do acusado, dissociada do restante do conjunto probatório, é insuficiente para reformar édito condenatório pautado em um sólido e harmonioso conjunto de provas.
Constatada a ocorrência da chamada "confissão qualificada", impossível cogitar-se sua aplicação para fins de redução de pena.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correta aplicação da lei.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – DESACATO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE – CONDUTA TÍPICA – BEM JURÍDICO INFRINGIDO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – CONFISSÃO QUALIFICADA – NÃO INCIDÊNCIA – NÃO PROVIMENTO.
Não há falar em atipicidade da conduta relativa ao crime de desacato se a ofensa proferida pelo agente teve o nítido propósito de atingir o prestígio da Administração e do funcionário público, notadamente quando a proteção do bem jurídico infringido encontra-se consagrada na Carta Magna.
A mera negativa de autoria por parte do acusado, dissociada do restante do conjunto probatório, é insuficiente para reformar édito condenatório pautado em um sólido e harmonioso conjunto de provas.
Constatada a ocorrência da chamada "confissão qualificada", impossível cogitar-se sua aplicação para fins de redução de pena.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correta aplicação da lei.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Glória de Dourados
Comarca
:
Glória de Dourados
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