TJMS 0000067-78.2016.8.12.0006
E M E N T A – TRÁFICO DE DROGAS – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL – RECURSO PROVIDO.
O acusado negou a traficância ao afirmar que é apenas usuário de drogas. Os elementos probatórios fazem surgir dúvida no espírito do julgador. A caracterização do crime de tráfico de drogas depende da análise de um conjunto de circunstâncias que indique a existência da autoria da traficância, que não está evidenciado das provas colhidas nos autos. Não há circunstância provada em que se amparem os indícios de autoria, na forma como foram levantados pela acusação contra o réu. Não restando devidamente comprovada a autoria do crime de tráfico de entorpecentes, ao caso deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo no sentido de beneficiar o réu com a desclassificação para o delito de porte para uso próprio, com as penas previstas no art. 28 da Lei 11.343/2006. Operada a desclassificação da conduta, os autos devem ser remetidos ao Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 383, § 1º, do Código de Processo Penal.
COM O PARECER – RECURSO PROVIDO, para o fim de desclassificar a conduta de tráfico para a infração de posse para uso de entorpecente, prevista no art. 28 da Lei nº. 11.343/06 e, consequentemente, determino a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal.
Ementa
E M E N T A – TRÁFICO DE DROGAS – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL – RECURSO PROVIDO.
O acusado negou a traficância ao afirmar que é apenas usuário de drogas. Os elementos probatórios fazem surgir dúvida no espírito do julgador. A caracterização do crime de tráfico de drogas depende da análise de um conjunto de circunstâncias que indique a existência da autoria da traficância, que não está evidenciado das provas colhidas nos autos. Não há circunstância provada em que se amparem os indícios de autoria, na forma como foram levantados pela acusação contra o réu. Não restando devidamente comprovada a autoria do crime de tráfico de entorpecentes, ao caso deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo no sentido de beneficiar o réu com a desclassificação para o delito de porte para uso próprio, com as penas previstas no art. 28 da Lei 11.343/2006. Operada a desclassificação da conduta, os autos devem ser remetidos ao Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 383, § 1º, do Código de Processo Penal.
COM O PARECER – RECURSO PROVIDO, para o fim de desclassificar a conduta de tráfico para a infração de posse para uso de entorpecente, prevista no art. 28 da Lei nº. 11.343/06 e, consequentemente, determino a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Camapuã
Comarca
:
Camapuã
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