TJMS 0000069-31.2011.8.12.0036
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONCURSO PÚBLICO – INAPTIDÃO NA FASE DE EXAME FÍSICO – CAUSA NÃO INDICADA NO EDITAL COMO ELIMINATÓRIA – ILEGALIDADE RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA – RE 724347 – REPERCUSSÃO GERAL – IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Consoante entendimento da Suprema Corte no julgamento do RE 724.347, sob o rito da repercussão geral, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.".
2 – Mesmo que o ato administrativo que declarou a inaptidão da candidata na fase de exame físico tenha sido anulado em sede de mandado de segurança, reconhecida a ilegalidade na justificativa que pautou-se na verificação de doença que não havia sido prevista como hipótese de eliminação no edital, descabe a pretensão indenizatória em face da Administração se não restar comprovado a flagrante arbitrariedade no ato, consoante reconhecido no precedente vinculativo do Supremo Tribunal Federal.
3 - Casos de flagrante arbitrariedade da Administração seriam aqueles em que a reprovação no concurso (ou em fases dele) adviesse de justificativa incompatível com o exercício do cargo proposto, sejam por razões da condição física do candidato, sejam por fundamentos totalmente estranhos ao certame. Assim, em que pese o ato que declarou a inaptidão da candidata tenha sido ilegal por falta de correspondência com edital, também não é possível concluir pelos documentos anexados ao feito de que tenha decorrido de uma "flagrante arbitrariedade", haja vista a razoabilidade aferida na alegação de incompatibilidade entre ser a candidata portadora de problema na coluna e o normal desempenho do cargo de policial militar.
4 – Pacificado pela jurisprudência o descabimento da indenização por nomeação tardia ocorrida via decisão judicial, reconhecido o erro da Administração, com muito mais razão ter-se-ia rejeitar a pretensão indenizatória de candidata que sequer comprovou ter superado todas as fases do concurso e, por fim, ter direito à nomeação.
5 – Recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONCURSO PÚBLICO – INAPTIDÃO NA FASE DE EXAME FÍSICO – CAUSA NÃO INDICADA NO EDITAL COMO ELIMINATÓRIA – ILEGALIDADE RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA – RE 724347 – REPERCUSSÃO GERAL – IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Consoante entendimento da Suprema Corte no julgamento do RE 724.347, sob o rito da repercussão geral, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.".
2 – Mesmo que o ato administrativo que declarou a inaptidão da candidata na fase de exame físico tenha sido anulado em sede de mandado de segurança, reconhecida a ilegalidade na justificativa que pautou-se na verificação de doença que não havia sido prevista como hipótese de eliminação no edital, descabe a pretensão indenizatória em face da Administração se não restar comprovado a flagrante arbitrariedade no ato, consoante reconhecido no precedente vinculativo do Supremo Tribunal Federal.
3 - Casos de flagrante arbitrariedade da Administração seriam aqueles em que a reprovação no concurso (ou em fases dele) adviesse de justificativa incompatível com o exercício do cargo proposto, sejam por razões da condição física do candidato, sejam por fundamentos totalmente estranhos ao certame. Assim, em que pese o ato que declarou a inaptidão da candidata tenha sido ilegal por falta de correspondência com edital, também não é possível concluir pelos documentos anexados ao feito de que tenha decorrido de uma "flagrante arbitrariedade", haja vista a razoabilidade aferida na alegação de incompatibilidade entre ser a candidata portadora de problema na coluna e o normal desempenho do cargo de policial militar.
4 – Pacificado pela jurisprudência o descabimento da indenização por nomeação tardia ocorrida via decisão judicial, reconhecido o erro da Administração, com muito mais razão ter-se-ia rejeitar a pretensão indenizatória de candidata que sequer comprovou ter superado todas as fases do concurso e, por fim, ter direito à nomeação.
5 – Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Inocência
Comarca
:
Inocência