TJMS 0000072-02.2005.8.12.0034
'APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DUAS QUALIFICADORAS, UMA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E OUTRA APTA A QUALIFICAR O CRIME - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - DETERMINANTES PARA A FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E UM DOS REQUISITOS PARA A SUA SUBSTITUIÇÃO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO-OCORRÊNCIA - CARÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - CONDENAÇÃO MANTIDA. Mantém-se a pena acima do mínimo legal, se o juiz bem pondera e fundamenta a sua aplicação, de maneira a adequar as circunstâncias judiciais ao quantitativo das penas suficientes à repressão e à prevenção ao crime. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são determinantes para a fixação do regime de cumprimento inicial da pena e representam um dos requisitos para a sua substituição, sendo incabível a modalidade mais benéfica quando se mostram desfavoráveis ao réu. Não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão, quando carente do requisito da verossimilhança, evidenciado na falta de contribuição para o deslinde do mérito da questão. Na ocorrência de duas ou mais qualificadoras, a primeira delas serve para qualificar o crime, sendo que a outra ou demais qualificadoras devem ser consideradas como circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.'
Ementa
'APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DUAS QUALIFICADORAS, UMA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E OUTRA APTA A QUALIFICAR O CRIME - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - DETERMINANTES PARA A FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E UM DOS REQUISITOS PARA A SUA SUBSTITUIÇÃO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO-OCORRÊNCIA - CARÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - CONDENAÇÃO MANTIDA. Mantém-se a pena acima do mínimo legal, se o juiz bem pondera e fundamenta a sua aplicação, de maneira a adequar as circunstâncias judiciais ao quantitativo das penas suficientes à repressão e à prevenção ao crime. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são determinantes para a fixação do regime de cumprimento inicial da pena e representam um dos requisitos para a sua substituição, sendo incabível a modalidade mais benéfica quando se mostram desfavoráveis ao réu. Não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão, quando carente do requisito da verossimilhança, evidenciado na falta de contribuição para o deslinde do mérito da questão. Na ocorrência de duas ou mais qualificadoras, a primeira delas serve para qualificar o crime, sendo que a outra ou demais qualificadoras devem ser consideradas como circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.'
Data do Julgamento
:
18/01/2006
Data da Publicação
:
06/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. João Carlos Brandes Garcia
Comarca
:
Glória de Dourados
Comarca
:
Glória de Dourados
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