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Jurisprudência


TJMS 0000074-15.2009.8.12.0039

Ementa
E M E N T A- AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - ERRO MÉDICO - HOSPITAL MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - NEXO CAUSAL CONSTATADO - VÍTIMA DONA DE CASA - TRABALHO COM VALOR ECONÔMICO - PENSÃO MENSAL DEVIDA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO - DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO MANTIDA - JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA À PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - DANOS MORAIS E ESTÉTICO CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS - SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA - RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME IMPROVIDOS. 1. A responsabilidade civil do Poder Público por atendimento prestado em estabelecimento sob sua responsabilidade se dá conforme a regra do artigo 37, § 6°, da CF. Na hipótese, restou demonstrado que as sequelas apresentadas pela autora decorrem de erro em procedimento cirúrgico realizado em hospital municipal. responsabilidade do município configurada. 2. Tendo em vista o disposto no art. 950 do Código Civil, a reparação deverá incluir pensão correspondente à depreciação do trabalho sofrida pela vítima. Serviços domésticos tem valor econômico, tanto que a sua falta pode causar prejuízo patrimonial à família. Logo, devida a pensão mensal em um salário mínimo, valor que se mostra suficiente caso seja necessário a contratação de uma pessoa para fazer o trabalho que a autora realizava antes de ficar impossibilitada. Considerando os limites da lide, a pensão deve ser paga até a requerente completar 73 (setenta e três) anos de idade, ou até à morte da autora, como pedido na exordial e determinado na sentença objurgada. Inviabilidade de pagamento em parcela única vez que não se pode saber, de antemão, a data final do pensionamento. 3. Constatado o erro médico torna-se indiscutível a obrigação do Município em ressarcir à autora os valores por ela despendidos. Indenização devida somente quanto àqueles devidamente comprovados. Juros de mora e correção monetária aplicados de acordo com as Súmulas 54 e 43 do STJ. 4. Verificado o fato (erro médico), a responsabilidade do município, o dano suportado pela requerente e o nexo de causalidade, causando danos de ordem imaterial na autora que se vê limitada em sua força de trabalho, além das dores que suporta, resta configurado o dano moral in re ipsa. 5. O arbitramento do valor da indenização a título de compensação pelo dano moral deve ter como base o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta as condições da pessoa ofendida, bem como a capacidade econômica da parte ofensora, sem perder de vista, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em enriquecimento ilícito. 6. Dano estético, em resumo, é qualquer alteração externa da aparência humana que, em relação a situação anterior, promova piora estética da pessoa; é a ofensa, culposa ou dolosa, permanente na integridade física do ofendido, logo, invoca a responsabilidade civil para a sua total reparação. Na hipótese, o laudo pericial não deixa dúvidas quanto à existência de dano estético. 7. Para quantificar o dano estético devem ser considerados fatores como a extensão do dano, a localização da lesão e a possibilidade de tratamento, a fim de tornar o problema menos perceptível, e as condições das partes. 8. Em razão da sucumbência recíproca e parcial - art. 21 do CPC - vez que a autora decaiu em parte de seus pedidos - foram proporcionalmente distribuídos os ônus sucumbências em 25% para autora - beneficiária da justiça gratuita, portanto aplicável o art. 12 da lei de Assistência Judiciária - e 75% para o requerido.

Data do Julgamento : 12/11/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Erro Médico
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Agua Clara
Comarca : Agua Clara
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