TJMS 0000074-24.2018.8.12.0031
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA - REGRESSÃO AO REGIME MAIS RIGOROSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I É possível a regressão ao regime prisional, quando o apenado pratica falta grave e deixa de apresentar justificativa plausível durante a audiência de justificação. Aliás "a prática de falta grave ou de crime doloso durante a execução da pena pode ocasionar a regressão de regime, mesmo que este seja estabelecido de forma mais gravosa que a fixada pelo julgador na sentença condenatória. - O trânsito em julgado da sentença condenatória se traduz na imutabilidade das condições nela impostas, ante a manutenção do quadro fático apreciado. - Com a prática pelo apenado de crime doloso ou falta grave, não resta configurada ofensa à coisa julgada ou ao direito adquirido, pois alterados os fatos examinados pelo julgador, os quais devem ser considerados na execução, em respeito ao princípio da individualização da pena" (STJ - HC: 306952 PR 2014/0267634-9, julgado em 10/02/2015).
II Com o parecer, recurso improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por Unanimidade, negar provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA - REGRESSÃO AO REGIME MAIS RIGOROSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I É possível a regressão ao regime prisional, quando o apenado pratica falta grave e deixa de apresentar justificativa plausível durante a audiência de justificação. Aliás "a prática de falta grave ou de crime doloso durante a execução da pena pode ocasionar a regressão de regime, mesmo que este seja estabelecido de forma mais gravosa que a fixada pelo julgador na sentença condenatória. - O trânsito em julgado da sentença condenatória se traduz na imutabilidade das condições nela impostas, ante a manutenção do quadro fático apreciado. - Com a prática pelo apenado de crime doloso ou falta grave, não resta configurada ofensa à coisa julgada ou ao direito adquirido, pois alterados os fatos examinados pelo julgador, os quais devem ser considerados na execução, em respeito ao princípio da individualização da pena" (STJ - HC: 306952 PR 2014/0267634-9, julgado em 10/02/2015).
II Com o parecer, recurso improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por Unanimidade, negar provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Waldir Marques
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
Mostrar discussão