TJMS 0000075-02.2015.8.12.0035
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PENA-BASE – PEDIDO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL– GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – AUMENTO JUSTIFICADO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA – INDÍCIOS DE O ACUSADO FAZER PARTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – ALMEJADO ABRANDAMENTO – PRETENSÃO DESACOLHIDA – REGIME PRESERVADO – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – RÉU QUE PERMANECEU PRESO DESDE A PRISÃO EM FLAGRANTE – NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ISENÇÃO DE CUSTAS – ADVOGADO PARTICULAR – IRRELEVÂNCIA – DEFERIMENTO – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Revela-se inviável a redução da pena-base ao patamar mínimo quando a sua elevação está devidamente justificada na quantidade de droga apreendida em poder do réu.
A expressiva quantidade de entorpecente (321 kg de maconha), justifica a não incidência da causa de diminuição prevista no § 4º, art. 33, da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que tal circunstância indica que o agente é integrante de organização criminosa.
Mantém-se o regime fechado quando, mesmo o réu tendo sido condenado a pena superior a quatro e inferior a oito anos, a quantidade de entorpecente apreendida é expressiva.
Se o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não há ilegalidade na manutenção do decreto de prisão por ocasião da sentença, que fixou o regime fechado para o início de cumprimento da sanção penal, justificada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
Concede-se a isenção das custas do processo ao réu que afirma sua hipossuficiência econômica, presumida por lei, ainda que representado por advogado constituído nos autos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PENA-BASE – PEDIDO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL– GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – AUMENTO JUSTIFICADO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA – INDÍCIOS DE O ACUSADO FAZER PARTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – ALMEJADO ABRANDAMENTO – PRETENSÃO DESACOLHIDA – REGIME PRESERVADO – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – RÉU QUE PERMANECEU PRESO DESDE A PRISÃO EM FLAGRANTE – NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ISENÇÃO DE CUSTAS – ADVOGADO PARTICULAR – IRRELEVÂNCIA – DEFERIMENTO – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Revela-se inviável a redução da pena-base ao patamar mínimo quando a sua elevação está devidamente justificada na quantidade de droga apreendida em poder do réu.
A expressiva quantidade de entorpecente (321 kg de maconha), justifica a não incidência da causa de diminuição prevista no § 4º, art. 33, da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que tal circunstância indica que o agente é integrante de organização criminosa.
Mantém-se o regime fechado quando, mesmo o réu tendo sido condenado a pena superior a quatro e inferior a oito anos, a quantidade de entorpecente apreendida é expressiva.
Se o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não há ilegalidade na manutenção do decreto de prisão por ocasião da sentença, que fixou o regime fechado para o início de cumprimento da sanção penal, justificada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
Concede-se a isenção das custas do processo ao réu que afirma sua hipossuficiência econômica, presumida por lei, ainda que representado por advogado constituído nos autos.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Iguatemi
Comarca
:
Iguatemi
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