TJMS 0000077-33.1996.8.12.0036
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ARQUIVO PROVISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARALISAÇÃO POR QUASE NOVE ANOS - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O instituto da prescrição visa proporcionar segurança jurídica às relações sociais, determinando a produção de efeitos jurídicos em decorrência do transcurso do tempo. 2. O Código Civil fulmina direitos e pretensões, caso não exercidos ou postulados em determinado espaço de tempo. É a própria lei, em caráter excepcional, quem coloca a salvo alguns direitos, conferindo-lhes imunidade contra a prescrição, a exemplo dos direitos da personalidade. Regra geral, portanto, é a prescritibilidade das pretensões. 3. Permanecendo o processo em arquivo provisório por quase nove anos, declara-se a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do processo, considerando a inércia do credor. 4. A prévia intimação do exequente e o requerimento do réu são requisitos da extinção por abandono no procedimento ordinário (art. 267, III, do CPC e Súm. 240 do STJ), que não é a hipótese.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ARQUIVO PROVISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARALISAÇÃO POR QUASE NOVE ANOS - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O instituto da prescrição visa proporcionar segurança jurídica às relações sociais, determinando a produção de efeitos jurídicos em decorrência do transcurso do tempo. 2. O Código Civil fulmina direitos e pretensões, caso não exercidos ou postulados em determinado espaço de tempo. É a própria lei, em caráter excepcional, quem coloca a salvo alguns direitos, conferindo-lhes imunidade contra a prescrição, a exemplo dos direitos da personalidade. Regra geral, portanto, é a prescritibilidade das pretensões. 3. Permanecendo o processo em arquivo provisório por quase nove anos, declara-se a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do processo, considerando a inércia do credor. 4. A prévia intimação do exequente e o requerimento do réu são requisitos da extinção por abandono no procedimento ordinário (art. 267, III, do CPC e Súm. 240 do STJ), que não é a hipótese.
Data do Julgamento
:
09/05/2013
Data da Publicação
:
27/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Inocência
Comarca
:
Inocência
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