TJMS 0000080-83.2013.8.12.0038
RECURSO DO MP: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DENÚNCIA QUE NARRA A EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDUTAS DISTINTAS – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU POR AMEAÇA EM TRÊS VEZES – PARCIAL ACOLHIMENTO – MANTIDA A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – DOSIMETRIA – VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATOR ANTERIOR – REGISTRO JÁ LEVADO EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE REINCIDÊNCIA – AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP – CABÍVEL AO CASO DOS AUTOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No caso dos autos, narra a inicial acusatória que em 10.12.2012 o réu ameaçou causar mal injusto e grave contra a vítima e seus filhos, simulando atirar contra eles uma motocicleta. Além disso, descreveu em 12.12.2012, ao ser cientificado acerca da decretação de medidas protetivas de urgência, escreveu bilhete veiculando a promessa de matá-la, assim como encaminhou mensagem por celular com o mesmo tom intimidador. Em relação aos fatos ocorrido em 12.12.2012, o conjunto probatório mostra-se robusto e suficiente, bastando para alicerçar a condenação, dada a palavra da vítima colhida na etapa preparatória, devidamente ratificada em juízo pelo depoimentos os policiais e confissão do réu. Já quanto ao suposto acontecimento de 10.12.2012, somente há o depoimento da vítima prestado durante o curso do inquérito, de modo que inviabilizar a imposição de eventual édito condenatório, eis que a ameaça narrada na peça vestibular não restou comprovada pelos elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
II – Não há como admitir a caracterização do crime de desobediência, se o descumprimento de medidas protetivas de urgência já é sancionada com outras medidas específicas, não fazendo a lei ressalva expressa de possibilidade de cumulação delas com a sanção penal descrita no preceito secundário do art. 330 ou 359 do Código Penal.
III – Se as folhas de antecedentes e certidões judiciais somente consignam a existência de uma única condenação definitiva anterior, esta já levada a efeito para fins de reincidência, impossível a concomitante valoração negativa da circunstância judiciais dos antecedentes.
IV – Constatando-se que o réu praticou os crimes de ameaça contra sua ex-companheira valendo-se da prevalência das relações domésticas e familiares, cabível torna-se a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal.
V – Recurso parcialmente provido para condenar o réu por ambas as ameaças praticadas na data de 12.12.2012, bem como para fazer incidir na dosimetria a agravante da prevalência das relações domésticas.
RECURSO DA DEFESA: – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – REINCIDÊNCIA – AGRAVANTE CONFIGURADA – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO COM A RETIFICAÇÃO DE EX OFFICIO DA DOSIMETRIA PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE, REALIZAR A COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E APLICAR A FICTIO JURIS DO CRIME CONTINUADO.
I – Constatando-se que a folha de antecedentes demonstra a existência de anterior sentença definitiva decorrente de condenação por crime doloso, sendo que haja demonstração acerca da fluência do prazo depurador, cabível a incidência da agravante da reincidência.
II – Sendo o réu reincidência e acentuadamente desfavoráveis parte das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, viável torna-se a fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena inferior à 04 anos, consoante dispõe o art. 33, par. 2º e 3º, daquele mesmo codex.
III – Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas.
IV – Tratando-se de circunstâncias legais igualmente preponderantes nos termos do art. 67 do Código Penal, impõe-se a compensação entre elas, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
V – Configura a figura do art. 71 do Código Penal, impondo considerar o segundo crime como praticado em continuidade ao primeiro, se a diversidade de condutas deu-se em similitude de tempo, lugar, maneira de execução e com unidade de desígnios.
VI – Recurso improvido, porém, de ofício, afastada a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, efetuada a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea e por fim aplicada a fictio juris do crime continuado.
Ementa
RECURSO DO MP: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DENÚNCIA QUE NARRA A EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDUTAS DISTINTAS – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU POR AMEAÇA EM TRÊS VEZES – PARCIAL ACOLHIMENTO – MANTIDA A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – DOSIMETRIA – VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATOR ANTERIOR – REGISTRO JÁ LEVADO EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE REINCIDÊNCIA – AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP – CABÍVEL AO CASO DOS AUTOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No caso dos autos, narra a inicial acusatória que em 10.12.2012 o réu ameaçou causar mal injusto e grave contra a vítima e seus filhos, simulando atirar contra eles uma motocicleta. Além disso, descreveu em 12.12.2012, ao ser cientificado acerca da decretação de medidas protetivas de urgência, escreveu bilhete veiculando a promessa de matá-la, assim como encaminhou mensagem por celular com o mesmo tom intimidador. Em relação aos fatos ocorrido em 12.12.2012, o conjunto probatório mostra-se robusto e suficiente, bastando para alicerçar a condenação, dada a palavra da vítima colhida na etapa preparatória, devidamente ratificada em juízo pelo depoimentos os policiais e confissão do réu. Já quanto ao suposto acontecimento de 10.12.2012, somente há o depoimento da vítima prestado durante o curso do inquérito, de modo que inviabilizar a imposição de eventual édito condenatório, eis que a ameaça narrada na peça vestibular não restou comprovada pelos elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
II – Não há como admitir a caracterização do crime de desobediência, se o descumprimento de medidas protetivas de urgência já é sancionada com outras medidas específicas, não fazendo a lei ressalva expressa de possibilidade de cumulação delas com a sanção penal descrita no preceito secundário do art. 330 ou 359 do Código Penal.
III – Se as folhas de antecedentes e certidões judiciais somente consignam a existência de uma única condenação definitiva anterior, esta já levada a efeito para fins de reincidência, impossível a concomitante valoração negativa da circunstância judiciais dos antecedentes.
IV – Constatando-se que o réu praticou os crimes de ameaça contra sua ex-companheira valendo-se da prevalência das relações domésticas e familiares, cabível torna-se a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal.
V – Recurso parcialmente provido para condenar o réu por ambas as ameaças praticadas na data de 12.12.2012, bem como para fazer incidir na dosimetria a agravante da prevalência das relações domésticas.
RECURSO DA DEFESA: – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – REINCIDÊNCIA – AGRAVANTE CONFIGURADA – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO COM A RETIFICAÇÃO DE EX OFFICIO DA DOSIMETRIA PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE, REALIZAR A COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E APLICAR A FICTIO JURIS DO CRIME CONTINUADO.
I – Constatando-se que a folha de antecedentes demonstra a existência de anterior sentença definitiva decorrente de condenação por crime doloso, sendo que haja demonstração acerca da fluência do prazo depurador, cabível a incidência da agravante da reincidência.
II – Sendo o réu reincidência e acentuadamente desfavoráveis parte das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, viável torna-se a fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena inferior à 04 anos, consoante dispõe o art. 33, par. 2º e 3º, daquele mesmo codex.
III – Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas.
IV – Tratando-se de circunstâncias legais igualmente preponderantes nos termos do art. 67 do Código Penal, impõe-se a compensação entre elas, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
V – Configura a figura do art. 71 do Código Penal, impondo considerar o segundo crime como praticado em continuidade ao primeiro, se a diversidade de condutas deu-se em similitude de tempo, lugar, maneira de execução e com unidade de desígnios.
VI – Recurso improvido, porém, de ofício, afastada a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, efetuada a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea e por fim aplicada a fictio juris do crime continuado.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Nioaque
Comarca
:
Nioaque
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