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Jurisprudência


TJMS 0000086-79.2016.8.12.0040

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DOIS APELANTES – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II, IV E V, DO CÓDIGO PENAL) – PENA-BASE – REDUÇÃO – EXPURGO DA MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS – ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA CAUSAS DE AUMENTO DA PENA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – QUESTÃO ANALISADA EM HABEAS CORPUS – REGIME FECHADO PRESERVADO – DETRAÇÃO A SER EFETIVADA NO CÔMPUTO DA PENA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Pena-base. Não prospera os pedidos de redução do patamar de exasperação da pena-base, pois o magistrado com seu poder discricionário, suficientemente exacerbou a pena em 09 meses acima do mínimo legal para cada circunstância judicial valorada, observando-se as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desta feita, afastada a moduladora das consequências do delito, haja vista a inidoneidade do fundamento, e mantidas valoradas a culpabilidade e circunstâncias do delito, deve ser a pena-base do crime de roubo reduzida proporcionalmente. 2 - Causa de aumento emprego de arma. Ainda que constatado que somente um dos agentes praticou o roubo com a arma de fogo, a causa de aumento de uso de arma de fogo, por ser objetiva, comunica-se aos demais. Para configuração da referida majorante, é dispensável a apreensão e perícia. Se por qualquer meio de prova, em especial a palavra da vítima, ficar comprovado o emprego de arma, esta circunstância deverá ser levada em consideração pelo magistrado na fixação da pena. Majorante mantida. 3 - Causa de aumento - restrição de liberdade das vítimas. Denota-se que a quarta majorante aplicada encontra-se suficientemente comprovada pelos elementos probatórios colhidos no decorrer da instrução. 4 - Não há fundamentação para fixação da fração das causas de aumento no patamar máximo, logo, imperativa a redução ao mínimo. Disposição da Súmula 443 do STJ. 5 O pedido de recorrer em liberdade, resta prejudicado, posto que já analisado por esta Corte em sede de habeas corpus, no qual foi denegada a ordem. 6 - Ante o quantum da pena e na existência de circunstâncias judiciais negativas, deve ser preservado o regime inicial fechado aos réus, com fundamento no artigo 33, §2º, "a" e §3º, do Código Penal. 7 - Quanto à aplicação do art. 387, §2º, do CPP para fixação do regime inicial, não há prejuízo ao réu quanto à detração, vez que em sede de execução da reprimenda, o tempo em que permaneceu encarcerado provisoriamente será devidamente considerado no cômputo da pena, pois é imprescindível o respectivo cálculo penal. Em parte com o parecer, dou parcial provimento aos recursos defensivos, para reduzir as penas-bases, alterar a fração das causas de aumento da pena para 1/3 e de ofício reconhecer o concurso formal entre os delitos de roubo majorado e corrupção de menores. (pena total definitiva em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa ao réu Diogo Benites e 07 anos de reclusão e 18 dias-multa ao réu Jacson Franco Campozano).

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Porto Murtinho
Comarca : Porto Murtinho
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