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Jurisprudência


TJMS 0000089-68.2014.8.12.0019

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO MINISTERIAL – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS – POSSIBILIDADE – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – PENA AUMENTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As circunstâncias do crime devem ser negativadas, diante do transporte da droga realizado em veículo previamente preparado com compartimento oculto, no intuito de dificultar o trabalho policial. Majorando-se a pena-base resta sanado o erro material contido no resultado da pena definitiva. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO – NÃO APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS – REJEITADA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – NÃO DEMONSTRADA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO DA TRAFICÂNCIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – INVIABILIDADE – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Constatado que o indeferimento da prova se deu de forma fundamentada, não há falar em nulidade da sentença. Se apesar de uma das teses defensivas não ter sido apreciada na sentença, o magistrado fundamentou sua decisão em outros elementos de prova, não há falar em nulidade. Se a tese da inexigibilidade de conduta diversa não restou provada pela defesa, não há como reconhecer tal excludente da culpabilidade (art. 156, CPP). Não se modifica a pena-base se o magistrado fixou-a em atendimento ao disposto nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06. Deixa-se de aplicar a minorante do privilégio, se demonstrado nos autos que o agente integrava organização criminosa. Deve ser mantido o regime prisional fechado se fixado em atendimento ao art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se a pena do agente restou superior a 04 anos (art. 44, I, CP). Verificado que a redução da pena-base, em virtude da atenuante da confissão espontânea, foi ínfima, impõe-se maior redução.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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