TJMS 0000094-95.2007.8.12.0032
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO DEFENSIVO) – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA FORMA QUALIFICADA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PROVA ORAL E MATERIAL SUFICIENTE – NEGATIVA ISOLADA E INVEROSSÍMIL – CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – MODULADORAS MAL SOPESADAS (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) – REDIMENSIONAMENTO AO MÍNIMO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar a condenação, não havendo falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução penal são firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, de forma a subsidiar a manutenção da condenação imposta pela sentença;
2 – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente no sentido de que o recorrente praticou o furto a ele imputado, em especial o laudo pericial, que traz subsídio suficiente para a condenação;
3 – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade;
4 - As consequências do crime, podem ser valorada com base nos danos materiais suportados pela vítima, desde que observada sua relevância em relação as condições financeiras desta, pois do contrário, o fundamento estaria incutido no próprio tipo penal que já foi considerado na cominação da pena, não possibilitando valoração negativa de tal circunstância, sob pena de incorrer em bis in idem;
5 – Recurso a que, em parte com parecer, dou parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO DEFENSIVO) – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA FORMA QUALIFICADA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PROVA ORAL E MATERIAL SUFICIENTE – NEGATIVA ISOLADA E INVEROSSÍMIL – CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – MODULADORAS MAL SOPESADAS (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) – REDIMENSIONAMENTO AO MÍNIMO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar a condenação, não havendo falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução penal são firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, de forma a subsidiar a manutenção da condenação imposta pela sentença;
2 – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente no sentido de que o recorrente praticou o furto a ele imputado, em especial o laudo pericial, que traz subsídio suficiente para a condenação;
3 – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade;
4 - As consequências do crime, podem ser valorada com base nos danos materiais suportados pela vítima, desde que observada sua relevância em relação as condições financeiras desta, pois do contrário, o fundamento estaria incutido no próprio tipo penal que já foi considerado na cominação da pena, não possibilitando valoração negativa de tal circunstância, sob pena de incorrer em bis in idem;
5 – Recurso a que, em parte com parecer, dou parcial provimento.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto (art. 155)
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Deodápolis
Comarca
:
Deodápolis
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