main-banner

Jurisprudência


TJMS 0000097-24.2010.8.12.0039

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL (B.O) E ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIMENTO (PRECLUSÃO) - NULIDADE DA SENTENÇA ULTRA PETITA - PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DECOTAR DA SENTENÇA MONOCRÁTICA A QUANTIA QUE SUPLANTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL - MÉRITO - APLICABILIDADE DA LEI 11.945/09 - RELEVÂNCIA DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DA TABELA LEGAL QUE PREVÊ OS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS - INVALIDEZ PARCIAL - UTILIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 3°, PARÁGRAFO PRIMEIRO, II, DA LEI 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS POR RECIBOS MÉDICOS - PROVA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O REEMBOLSO DAS QUANTIAS DISPENDIDAS - (ART. 333 DO CPC)- VERBA DEVIDA - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (PEDIDO PREJUDICADO) - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. - Em conformidade com o disposto no artigo 471, do CPC, as questões discutidas e apreciadas ao longo do curso do processo não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores. - Face ao princípio da congruência, o decisum deve ficar restrito aos limites do pedido, considerando-se ultra petita a sentença que condena os réus ao pagamento de indenização à autora sem que esta tenha formulado pretensão expressa nesse sentido. - Se o acidente automobilístico ocorreu já na vigência da Lei n.º 11.945, de 2009, esta deve ser observada, em função do princípio tempus regit actum, devendo a indenização ser fixada de acordo com o grau de redução permanente da capacidade funcional do membro atingido. - De acordo com a nova redação do inciso II, do art. 3°, da Lei 6.194/1974, se a vítima do acidente sofre invalidez permanente parcial incompleta, deverá ser feito o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização. - Quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária, é cediço que tanto o artigo 186 do Código Civil quanto à Súmula 43 do STJ determinam a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo. - Para possibilitar o reembolso das despesas, faz-se necessário demonstrar as despesas efetuadas, nos termos do artigo 5.º, § 1.º, "b", Lei n.° 6.194/1974. - Como não houve alteração no sentido de condenar a parte recorrente na integralidade do pleito formulado na exordial, tenho o pedido de redução dos honorários, nos moldes formulados (condicionado à alteração do mérito), restou prejudicado, não devendo ser conhecido. - Tendo havido a sucumbência recíproca, afigura-se possível a ordem de compensação dos honorários. - Se a questão já foi suficientemente debatida é desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre dispositivos legais.

Data do Julgamento : 17/09/2013
Data da Publicação : 30/09/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Pedro Gomes
Comarca : Pedro Gomes
Mostrar discussão