TJMS 0000098-77.2002.8.12.0010
'APELAÇÃO CRIMINAL - CALÚNIA - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - NOTITIA CRIMINIS - SEM CONDÃO DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO - NÃO-VERIFICAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - NO MÉRITO, RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - VERIFICADO O DOLO NA DISSEMINAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS QUE SE MOLDAM AO ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO VERIFICADO, APENAS SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO COM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA À VÍTIMA - RECURSO NÃO PROVIDO. O artigo 38 do Código de Processo Penal estabelece que o não-exercício do direito de queixa no prazo de 6 (seis) meses da data dos fatos ou da data que a vítima tenha conhecimento ocorrerá a decadência, o qual não está sujeito à suspensão ou interrupção, sendo contínuo e peremptório. Assim, se contado o dia 11 de outubro de 2002 como a data do conhecimento dos fatos, e como a inicial foi protocolizada em 25 de outubro de 2002, não ocorreu a decadência. O pedido de exclusão da condenação de indenização por dano moral a ser paga à vítima, sob o argumento de que não foi isso objeto da pretensão da apelada, sem maiores comentários, visto que não houve condenação por danos morais, apenas a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária em favor da vítima, no montante de 01 (um) salário mínimo (f. 78), portanto, impossível a pretensa aplicação do brocardo do in dúbio pro reo em favor do apelante, tampouco se faz possível o reconhecimento da atipicidade de sua conduta.'
Ementa
'APELAÇÃO CRIMINAL - CALÚNIA - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - NOTITIA CRIMINIS - SEM CONDÃO DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO - NÃO-VERIFICAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - NO MÉRITO, RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - VERIFICADO O DOLO NA DISSEMINAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS QUE SE MOLDAM AO ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO VERIFICADO, APENAS SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO COM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA À VÍTIMA - RECURSO NÃO PROVIDO. O artigo 38 do Código de Processo Penal estabelece que o não-exercício do direito de queixa no prazo de 6 (seis) meses da data dos fatos ou da data que a vítima tenha conhecimento ocorrerá a decadência, o qual não está sujeito à suspensão ou interrupção, sendo contínuo e peremptório. Assim, se contado o dia 11 de outubro de 2002 como a data do conhecimento dos fatos, e como a inicial foi protocolizada em 25 de outubro de 2002, não ocorreu a decadência. O pedido de exclusão da condenação de indenização por dano moral a ser paga à vítima, sob o argumento de que não foi isso objeto da pretensão da apelada, sem maiores comentários, visto que não houve condenação por danos morais, apenas a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária em favor da vítima, no montante de 01 (um) salário mínimo (f. 78), portanto, impossível a pretensa aplicação do brocardo do in dúbio pro reo em favor do apelante, tampouco se faz possível o reconhecimento da atipicidade de sua conduta.'
Data do Julgamento
:
24/01/2006
Data da Publicação
:
03/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. João Batista da Costa Marques
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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