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Jurisprudência


TJMS 0000099-32.2016.8.12.0023

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – NÃO ACOLHIDA – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APRENDIDA – 67,7KG DE MACONHA – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECURSO IMPROVIDO. I – Embora o regime prisional deva ser fixado em conformidade com os parâmetros do art. 33 do Código Penal, todavia, o regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer no fechado, uma vez que, apesar da pena ser inferior a oito anos, a elevada quantidade da droga apreendida (67,700 kg de maconha), é suficiente para alcançar um número indeterminado de usuários, demonstra ser o mais adequado à prevenção e reprovação do delito, nos termos do art. 33, § 3.°, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. II – De ofício, afasto a hediondez do delito, pois, tratando-se do crime de tráfico de drogas com incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, impõe-se o afastamento da hediondez do delito, conforme precedente do e. Supremo Tribunal Federal (habeas corpus n. 118.533/MS). III – Com o parecer, recurso improvido.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 15/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Angélica
Comarca : Angélica
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