TJMS 0000102-94.2014.8.12.0010
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO NÃO OPERADA – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – CONCEDIDO – PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O entorpecente apreendido na residência do apelante (355 gramas de maconha), sabidamente, permite a reprodução de centenas de porções menores, ou seja, pela considerável quantidade, bem como pela prova testemunhal, restou evidente a prática de tráfico de entorpecentes. Não prospera a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o de uso, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois o §2º do referido dispositivo estabelece que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." Destaco que o fator de os réus serem usuários, não afasta, por si só, a possibilidade de se dedicar, também, à traficância. É o caso do usuário-traficante, o que não desfigura o tráfico.
2. Destarte, diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da natureza e quantidade da droga apreendida, é cabível o regime aberto, que se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime. Cabível também a substituição da pena por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, uma vez que o apelante preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Assim, foi beneficiado com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e, diante da natureza e quantidade da droga, a medida mostra-se recomendável.
3. Diante da concessão do regime prisional aberto, bem como da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concede-se ao réu o direito de aguardar eventual trânsito em julgado em liberdade.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para alterar o regime prisional para o aberto, substituir a pena por restritivas de direitos e e conceder o direito de recorrer em liberdade.
Comunique-se com urgência ao juiz de origem para as providências cabíveis.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO NÃO OPERADA – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – CONCEDIDO – PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O entorpecente apreendido na residência do apelante (355 gramas de maconha), sabidamente, permite a reprodução de centenas de porções menores, ou seja, pela considerável quantidade, bem como pela prova testemunhal, restou evidente a prática de tráfico de entorpecentes. Não prospera a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o de uso, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois o §2º do referido dispositivo estabelece que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." Destaco que o fator de os réus serem usuários, não afasta, por si só, a possibilidade de se dedicar, também, à traficância. É o caso do usuário-traficante, o que não desfigura o tráfico.
2. Destarte, diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da natureza e quantidade da droga apreendida, é cabível o regime aberto, que se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime. Cabível também a substituição da pena por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, uma vez que o apelante preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Assim, foi beneficiado com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e, diante da natureza e quantidade da droga, a medida mostra-se recomendável.
3. Diante da concessão do regime prisional aberto, bem como da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concede-se ao réu o direito de aguardar eventual trânsito em julgado em liberdade.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para alterar o regime prisional para o aberto, substituir a pena por restritivas de direitos e e conceder o direito de recorrer em liberdade.
Comunique-se com urgência ao juiz de origem para as providências cabíveis.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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