TJMS 0000109-21.2008.8.12.0035
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E PELA LESÃO CORPORAL GRAVE – PRELIMINAR NULIDADE POR ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME ANTROPOLÓGICO – DISPENSABILIDADE – RÉU INDÍGENA DEVIDAMENTE INTEGRADO À SOCIEDADE – PRELIMINAR REJEITADA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – CONTEXTO PROBATÓRIO COMPROVA SEGURAMENTE A AUTORIA DO FATO DELITUOSO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE VALORADA – NEGADO – INCABÍVEL APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 56, DA LEI 6.001/73 – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA – ACOLHIDO – QUALIFICADORAS DECORRENTES DO EMPREGO DE ARMA MANTIDA E CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS - É INCABÍVEL O ABRANDAMENTO DO REGIME COM FULCRO NO ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DO ÍNDIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O exame antropológico somente se justificaria se na instrução processual surgissem dúvidas razoáveis de que o réu não tinha, em razão de ser índio, condições de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme este entendimento, pela a preliminar não procede.
II –Segundo os elementos contidos no processo, não há dúvida razoável acerca da imputabilidade do réu, que em seus interrogatórios se mostrou totalmente inserido à civilização e aos costumes da sociedade, tanto que sabe falar, ler e escrever na língua portuguesa, tendo escrito corretamente o seu nome nos termos dos interrogatórios e depoimentos.
III - Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são suficientes para ensejar a manutenção da condenação.
IV - Na primeira fase da dosimetria da pena, deve ser feita a análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, a valoração da circunstância judicial relativa à "culpabilidade" encontra-se devidamente fundamentada, em consonância ao preceito contido no art. 93, IX, da CF.
V - Incabível o reconhecimento da atenuante previstas no artigo 56, da Lei 6.001/73, porquanto, conforme precedente, a norma esculpida no Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73), visa a proteção do indígena não aculturado, que vive isolado da sociedade, tendo em vista o caráter protetivo do aludido Diploma, sendo que notoriamente não é o caso dos autos.
VI – Devidamente comprovada, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal é de aplicação é obrigatória na segunda fase da dosimetria, visto tratar-se de um direito subjetivo do agente.
VII - Malgrado tenha sido utilizada arma branca na execução do crime, o artefato foi capaz de intimidar as vítimas, deixando-as vulneráveis no contexto delituoso, razão pela qual é lícita a incidência da majorante do emprego de arma.
VIII - O fato de o crime de roubo ter sido praticado na companhia de inimputáveis não impede o reconhecimento da causa de aumento do concurso de agentes, porquanto a razão da exacerbação da punição é justamente o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como o maior grau de intimidação infligido às vítimas.
IX - Em caso de lesões corporais, a necessidade de laudo complementar para comprovação da incapacidade para suas ocupações habituais por mais de trinta dias ocorrerá tão somente quando o exame pericial estiver incompleto, por determinação da autoridade policial ou judiciária, o que não é o caso destes autos.
X - Incabível o abrandamento do regime de cumprimento de pena, com fulcro no disposto no art. 56, parágrafo único, da Lei 6.001/73, vez que ficou comprovado que o indígena está integrado à comunhão nacional, afastando-se assim a pretendida concessão do regime especial de semi-liberdade previsto Estatuto do Índio.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E PELA LESÃO CORPORAL GRAVE – PRELIMINAR NULIDADE POR ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME ANTROPOLÓGICO – DISPENSABILIDADE – RÉU INDÍGENA DEVIDAMENTE INTEGRADO À SOCIEDADE – PRELIMINAR REJEITADA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – CONTEXTO PROBATÓRIO COMPROVA SEGURAMENTE A AUTORIA DO FATO DELITUOSO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE VALORADA – NEGADO – INCABÍVEL APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 56, DA LEI 6.001/73 – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA – ACOLHIDO – QUALIFICADORAS DECORRENTES DO EMPREGO DE ARMA MANTIDA E CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS - É INCABÍVEL O ABRANDAMENTO DO REGIME COM FULCRO NO ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DO ÍNDIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O exame antropológico somente se justificaria se na instrução processual surgissem dúvidas razoáveis de que o réu não tinha, em razão de ser índio, condições de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme este entendimento, pela a preliminar não procede.
II –Segundo os elementos contidos no processo, não há dúvida razoável acerca da imputabilidade do réu, que em seus interrogatórios se mostrou totalmente inserido à civilização e aos costumes da sociedade, tanto que sabe falar, ler e escrever na língua portuguesa, tendo escrito corretamente o seu nome nos termos dos interrogatórios e depoimentos.
III - Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são suficientes para ensejar a manutenção da condenação.
IV - Na primeira fase da dosimetria da pena, deve ser feita a análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, a valoração da circunstância judicial relativa à "culpabilidade" encontra-se devidamente fundamentada, em consonância ao preceito contido no art. 93, IX, da CF.
V - Incabível o reconhecimento da atenuante previstas no artigo 56, da Lei 6.001/73, porquanto, conforme precedente, a norma esculpida no Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73), visa a proteção do indígena não aculturado, que vive isolado da sociedade, tendo em vista o caráter protetivo do aludido Diploma, sendo que notoriamente não é o caso dos autos.
VI – Devidamente comprovada, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal é de aplicação é obrigatória na segunda fase da dosimetria, visto tratar-se de um direito subjetivo do agente.
VII - Malgrado tenha sido utilizada arma branca na execução do crime, o artefato foi capaz de intimidar as vítimas, deixando-as vulneráveis no contexto delituoso, razão pela qual é lícita a incidência da majorante do emprego de arma.
VIII - O fato de o crime de roubo ter sido praticado na companhia de inimputáveis não impede o reconhecimento da causa de aumento do concurso de agentes, porquanto a razão da exacerbação da punição é justamente o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como o maior grau de intimidação infligido às vítimas.
IX - Em caso de lesões corporais, a necessidade de laudo complementar para comprovação da incapacidade para suas ocupações habituais por mais de trinta dias ocorrerá tão somente quando o exame pericial estiver incompleto, por determinação da autoridade policial ou judiciária, o que não é o caso destes autos.
X - Incabível o abrandamento do regime de cumprimento de pena, com fulcro no disposto no art. 56, parágrafo único, da Lei 6.001/73, vez que ficou comprovado que o indígena está integrado à comunhão nacional, afastando-se assim a pretendida concessão do regime especial de semi-liberdade previsto Estatuto do Índio.
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Iguatemi
Comarca
:
Iguatemi
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