TJMS 0000112-59.2015.8.12.0025
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO – USO DE ALGEMAS EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO E PRECLUSÃO – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REDUÇÃO NECESSÁRIA – COMARCA SEM DEFENSOR PÚBLICO – NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO – OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PROVER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA VIA DEFENSORIA PÚBLICA OU ADVOGADO DATIVO – ART. 22, § 1º, DA LEI N.º 8.906/94 – DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS CONFORME TABELA DA OAB/MS – PARCIAL PROVIMENTO.
Ainda que o uso de algemas durante interrogatório judicial devesse ser fundamentado, não havendo demonstração de prejuízo e sendo a matéria rechaçada na pronúncia, resta flagrante a preclusão em sua renovação após a condenação.
Sendo as consequências do crime avaliadas negativamente com base em elementos inerentes ao crime de homicídio deve a mesma ser afastada, reduzindo-se a reprimenda inicial.
Conforme art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94, não havendo Defensor Público na comarca e sendo nomeado advogado dativo a fixação de honorários deve observar a Tabela da OAB/MS.
Apelação defensiva a que se dá provimento, ante a necessidade de adequação da pena-base e dos honorários advocatícios aos ditames da lei.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO – USO DE ALGEMAS EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO E PRECLUSÃO – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REDUÇÃO NECESSÁRIA – COMARCA SEM DEFENSOR PÚBLICO – NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO – OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PROVER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA VIA DEFENSORIA PÚBLICA OU ADVOGADO DATIVO – ART. 22, § 1º, DA LEI N.º 8.906/94 – DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS CONFORME TABELA DA OAB/MS – PARCIAL PROVIMENTO.
Ainda que o uso de algemas durante interrogatório judicial devesse ser fundamentado, não havendo demonstração de prejuízo e sendo a matéria rechaçada na pronúncia, resta flagrante a preclusão em sua renovação após a condenação.
Sendo as consequências do crime avaliadas negativamente com base em elementos inerentes ao crime de homicídio deve a mesma ser afastada, reduzindo-se a reprimenda inicial.
Conforme art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94, não havendo Defensor Público na comarca e sendo nomeado advogado dativo a fixação de honorários deve observar a Tabela da OAB/MS.
Apelação defensiva a que se dá provimento, ante a necessidade de adequação da pena-base e dos honorários advocatícios aos ditames da lei.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Bandeirantes
Comarca
:
Bandeirantes
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