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Jurisprudência


TJMS 0000112-80.2015.8.12.0018

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – NÃO CABIMENTO – PRETENSA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSÍVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – AUSÊNCIA DE REQUISITO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 44, I, DO CÓDIGO PENAL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há que se falar em nulidade da sentença pelo não oferecimento de suspensão condicional do processo, eis que tratando-se de delitos relacionados com a violência doméstica ou familiar contra a mulher, é inviável a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 41, da Lei n.º 11.340/06. Confirma-se a condenação, no caso do crime de lesão corporal, quando as provas produzidas nos autos se mostram robustas e suficientes para fundamentar a condenação e foram bem analisadas na sentença. Em delitos relativos a violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem valor relevante, posto que na maioria das vezes é praticado na intimidade do lar, sem testemunhas presenciais. Por sua vez, a absolvição no crime de ameaça, quando não restam configuradas as palavras ameaçadoras e nem causam imediato temor e medo à vítima, deve prevalecer ante a insuficiência probatória e, também, ante a atipicidade da conduta do réu. Em delitos praticados no âmbito da violência doméstica é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o fato foi praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa. O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito. Contra o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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