TJMS 0000114-89.2011.8.12.0018
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL , DOLO OU COAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO CONFORME ASSINADA PELAS PARTES E ADVOGADOS - RECURSO IMPROVIDO. A transação exige, a par da capacidade genérica para os atos da vida civil, a específica para o ato. Necessário que o transator possa dispor dos bens que constituem o objeto da transação, pois, sendo esta modalidade de extinção das obrigações, envolve renúncia, ainda que parcial de direitos, e se aquele que a realiza não tem poder de disposição, realizará o negócio frustradamente, salvo se submetê-la previamente ao crivo do Poder Judiciário. Para sua realização, ainda, é imperativo que verse somente sobre direitos patrimoniais de caráter privado (artigo 841, CC), ou seja, não trate de direitos indisponíveis. Segundo o artigo 849 do Código Civilista, a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, o que não foi objeto dos autos.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL , DOLO OU COAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO CONFORME ASSINADA PELAS PARTES E ADVOGADOS - RECURSO IMPROVIDO. A transação exige, a par da capacidade genérica para os atos da vida civil, a específica para o ato. Necessário que o transator possa dispor dos bens que constituem o objeto da transação, pois, sendo esta modalidade de extinção das obrigações, envolve renúncia, ainda que parcial de direitos, e se aquele que a realiza não tem poder de disposição, realizará o negócio frustradamente, salvo se submetê-la previamente ao crivo do Poder Judiciário. Para sua realização, ainda, é imperativo que verse somente sobre direitos patrimoniais de caráter privado (artigo 841, CC), ou seja, não trate de direitos indisponíveis. Segundo o artigo 849 do Código Civilista, a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, o que não foi objeto dos autos.
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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