main-banner

Jurisprudência


TJMS 0000116-54.1996.8.12.0028

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - EXCLUSÃO DA PARTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA - HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VERBA DEVIDA - PAGA PELO VENCIDO - RECURSO IMPROVIDO. Pelo princípio da sucumbência, adotado pelo artigo 20 do Código de Processo Civil, encontra-se contido o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso em questão houve exclusão do demandado do polo passivo da execução. APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS Á EXECUÇÃO PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO VALOR DA CAUSA GRANDE VULTO MAIOR RESPONSABILIDADE DO CAUSÍDICO AÇÃO QUE PERDUROU 15 ANOS DESENVOLVIMENTO DE TESES NOVAS DISTÂNCIA ENTRE A COMARCA EM QUE TRAMITOU A AÇÃO E DO ESCRITÓRIO PROFISSIONAL DO PATRONO - CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS - HONORÁRIOS AQUÉM DO MERECIDO PELO ADVOGADO DA PARTE EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE DISCUTIA DÉBITO DE CINCO MILHÕES NO ANO DE 1996 REFORMA FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PELO IGPM/FGV RECURSO PROVIDO. Objetivando remunerar dignamente o profissional e observando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem assim o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários em 10% do valor atualizado da causa mostra-se razoável, mormente porque o processo perdurou 15 anos em comarca distante do seu escritório profissional, exigindo do patrono responsabilidade e presteza para com a causa, desenvolvendo teses novas para apreciação pelo judiciário e, tendo ao final, garantido que seu cliente fosse excluído do polo passivo de uma execução que, como ressaltado inúmeras vezes, supera cinco milhões de reais (valor dado à causa em 1996, sem atualização). Em situações como a dos autos o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a verba honorária não pode ser arbitrada em valor irrisório em decorrência da expressiva responsabilidade e risco assumidos pelo advogado ao aceitar defender seu cliente em uma ação de execução de grande vulto. Precedentes: AgRg no REsp Nº 1.146.988 Ministro Ricardo Villas Bôas em 26 de setembro de 2012; EDcl no REsp 1105134/PR, Ministro Massami Uyeda, julgado em 02/06/2011; REsp 1063669/RJ, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/08/2011.

Data do Julgamento : 16/01/2013
Data da Publicação : 21/01/2013
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Rural
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Bonito
Comarca : Bonito
Mostrar discussão