TJMS 0000117-29.2001.8.12.0007
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NULIDADE DO PROCESSO - QUESTÃO ANALISADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRELIMINAR REJEITADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - SOFRIMENTO PELA PERDA DO GENITOR EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO OBRIGATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE - RECURSO IMPROVIDO. Se a preliminar de nulidade do processo por falta de inclusão dos demais filhos da vítima do acidente no pólo ativo já foi analisada e decidida no Juízo de primeiro grau sem que tenha sido interposto o recurso cabível, deixando a parte transcorrer o prazo da interposição, não será mais possível nova apreciação da questão, porquanto ocorreu a preclusão. Caracteriza-se o dano moral pelo sofrimento, pela dor causada à parte em decorrência de acidente de trânsito que vitimou o seu genitor, tirando-o do convívio da família. Não se permite a dedução do seguro obrigatório no valor da indenização por danos morais, por se tratar de relação jurídica diversa. O dano moral deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, observando-se as condições pessoais e econômicas das partes, não podendo gerar enriquecimento ilícito para o ofendido, mas tão somente desestimular a reiteração do ato.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NULIDADE DO PROCESSO - QUESTÃO ANALISADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRELIMINAR REJEITADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - SOFRIMENTO PELA PERDA DO GENITOR EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO OBRIGATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE - RECURSO IMPROVIDO. Se a preliminar de nulidade do processo por falta de inclusão dos demais filhos da vítima do acidente no pólo ativo já foi analisada e decidida no Juízo de primeiro grau sem que tenha sido interposto o recurso cabível, deixando a parte transcorrer o prazo da interposição, não será mais possível nova apreciação da questão, porquanto ocorreu a preclusão. Caracteriza-se o dano moral pelo sofrimento, pela dor causada à parte em decorrência de acidente de trânsito que vitimou o seu genitor, tirando-o do convívio da família. Não se permite a dedução do seguro obrigatório no valor da indenização por danos morais, por se tratar de relação jurídica diversa. O dano moral deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, observando-se as condições pessoais e econômicas das partes, não podendo gerar enriquecimento ilícito para o ofendido, mas tão somente desestimular a reiteração do ato.'
Data do Julgamento
:
30/01/2006
Data da Publicação
:
13/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca
:
Cassilândia
Comarca
:
Cassilândia
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