TJMS 0000120-07.2012.8.12.0004
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUADRUPLAMENTE MAJORADO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - PROVAS CONTUNDENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - AFASTAMENTO DAS MAJORANTES - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA - IRRELEVÂNCIA - CONCURSO DE AGENTES - PROVAS DA CONCORRÊNCIA DE MAIS DE UMA PESSOA NO CRIME - TRANSPORTE DO VEÍCULO PARA O EXTERIOR - TRANSPOSIÇÃO FRONTEIRIÇA - RESTRIÇÃO DE LIBERDADE À VÍTIMA, MANTIDA COMO REFÉM - MAJORANTES RECONHECIDAS - MANTIDA - PENA DE MULTA - REDUZIDA - PROPORCIONAL À CORPÓREA - REGIME PRISIONAL - REINCIDÊNCIA - RIGOR NECESSÁRIO - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há se falar em absolvição quando restou plenamente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado, mormente diante do reconhecimento fotográfico positivo realizado pela vítima, que foi corroborado por outras provas. À configuração do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão ou a perícia da arma quando outros elementos evidenciam a utilização do instrumento na consumação do roubo. Havendo provas de que o roubo foi perpetrado com a participação de mais de uma pessoa, de rigor o reconhecimento do concurso de agentes. Evidenciado que o veículo roubado estava sendo transportado para o exterior, tanto que houve a transposição fronteiriça entre os países (Brasil e Paraguai), mantém-se a majorante prevista no inciso IV, do artigo 157 do CP. Demonstrado que o agente privou a liberdade da vítima, mantendo-a em seu poder a fim de possibilitar a execução do roubo, por período de tempo juridicamente relevante, caracterizada está a majorante do art. 157, § 2º, inciso V, do CP. Reduz-se a pena de multa para montante proporcional à pena corpórea, atentando-se para o sistema trifásico. Sendo a pena definitiva superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos e o condenado reincidente, justifica-se o estabelecimento do regime prisional inicial fechado, mormente quando se demonstra que o regime mais brando não bastaria à coibição da prática criminal perpetrada.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUADRUPLAMENTE MAJORADO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - PROVAS CONTUNDENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - AFASTAMENTO DAS MAJORANTES - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA - IRRELEVÂNCIA - CONCURSO DE AGENTES - PROVAS DA CONCORRÊNCIA DE MAIS DE UMA PESSOA NO CRIME - TRANSPORTE DO VEÍCULO PARA O EXTERIOR - TRANSPOSIÇÃO FRONTEIRIÇA - RESTRIÇÃO DE LIBERDADE À VÍTIMA, MANTIDA COMO REFÉM - MAJORANTES RECONHECIDAS - MANTIDA - PENA DE MULTA - REDUZIDA - PROPORCIONAL À CORPÓREA - REGIME PRISIONAL - REINCIDÊNCIA - RIGOR NECESSÁRIO - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há se falar em absolvição quando restou plenamente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado, mormente diante do reconhecimento fotográfico positivo realizado pela vítima, que foi corroborado por outras provas. À configuração do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão ou a perícia da arma quando outros elementos evidenciam a utilização do instrumento na consumação do roubo. Havendo provas de que o roubo foi perpetrado com a participação de mais de uma pessoa, de rigor o reconhecimento do concurso de agentes. Evidenciado que o veículo roubado estava sendo transportado para o exterior, tanto que houve a transposição fronteiriça entre os países (Brasil e Paraguai), mantém-se a majorante prevista no inciso IV, do artigo 157 do CP. Demonstrado que o agente privou a liberdade da vítima, mantendo-a em seu poder a fim de possibilitar a execução do roubo, por período de tempo juridicamente relevante, caracterizada está a majorante do art. 157, § 2º, inciso V, do CP. Reduz-se a pena de multa para montante proporcional à pena corpórea, atentando-se para o sistema trifásico. Sendo a pena definitiva superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos e o condenado reincidente, justifica-se o estabelecimento do regime prisional inicial fechado, mormente quando se demonstra que o regime mais brando não bastaria à coibição da prática criminal perpetrada.
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Data da Publicação
:
17/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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