TJMS 0000120-24.2010.8.12.0021
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE - VÍTIMA QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA - NÃO REPRESENTAÇÃO TÁCITA – DENÚNCIA RECEBIDA – RECURSO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento na ADI 4424, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; art. 16; e art. 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), julgada em 09/02/2012, que o crime de lesão corporal de natureza leve previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal é de ação penal pública incondicionada, e por consequência não admite retratação da ofendida.
Ademais, no julgamento da ADI 4424, não houve modulação de efeitos desta decisão, de modo que possui efeitos ex tunc, alcançando os delitos que tenham ocorrido em data anterior à decisão e que não tenham sido julgados, consoante asseverado pelo Ministro Ayres Britto, na Reclamação 14.132/SP, "(...) Esta nossa Casa de Justiça, no julgamento das mencionadas ações de controle concentrado de constitucionalidade, não fez uso da faculdade de que trata o art. 27 da Lei 9.868/1999. Em palavras outras: o Supremo Tribunal Federal não restringiu os efeitos das decisões nem determinou que essas decisões apenas tivessem efeitos a partir do trânsito em julgado dos respectivos acórdãos. Pelo que a declaração de constitucionalidade dos dispositivos da chamada Lei Maria da Penha se aplica, sim, aoscasos anteriores ao julgamento da ADC 19 e da ADI 4.424".
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE - VÍTIMA QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA - NÃO REPRESENTAÇÃO TÁCITA – DENÚNCIA RECEBIDA – RECURSO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento na ADI 4424, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; art. 16; e art. 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), julgada em 09/02/2012, que o crime de lesão corporal de natureza leve previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal é de ação penal pública incondicionada, e por consequência não admite retratação da ofendida.
Ademais, no julgamento da ADI 4424, não houve modulação de efeitos desta decisão, de modo que possui efeitos ex tunc, alcançando os delitos que tenham ocorrido em data anterior à decisão e que não tenham sido julgados, consoante asseverado pelo Ministro Ayres Britto, na Reclamação 14.132/SP, "(...) Esta nossa Casa de Justiça, no julgamento das mencionadas ações de controle concentrado de constitucionalidade, não fez uso da faculdade de que trata o art. 27 da Lei 9.868/1999. Em palavras outras: o Supremo Tribunal Federal não restringiu os efeitos das decisões nem determinou que essas decisões apenas tivessem efeitos a partir do trânsito em julgado dos respectivos acórdãos. Pelo que a declaração de constitucionalidade dos dispositivos da chamada Lei Maria da Penha se aplica, sim, aoscasos anteriores ao julgamento da ADC 19 e da ADI 4.424".
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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