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Jurisprudência


TJMS 0000128-90.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-aPELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - tráfico de drogas (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, iii, DA LEI N. 11343/06) - INOCORRÊNCIA DE atipicidade da conduta - crime de ação múltipla - INVIABILIDADE DE desclassificação para uso - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA - ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 - VIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - MATÉRIA PACIFICADA NO STJ (QUANTO A UM RÉU) - DIMINUIÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (QUANTO AO OUTRO) - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM DISCRICIONÁRIO E PROPORCIONAL - REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA corporal - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se faz desnecessária a participação do agente na comercialização da droga, bastando que tenha cometido algum dos verbos do tipo, no caso, guardar e ter em depósito (réu Luiz). 2. Diante da quantidade de droga e da variedade da droga, das circunstâncias em que ela foi apreendida e dos testemunhos dos agentes penitenciários, forma-se um conjunto probatório robusto, que não autoriza a desclassificação para uso (réu Oblidas). 3. Nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga, especialmente a cocaína, preponderam sobre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de forma que não podem passar despercebidos na fixação da pena-base os 498,1 gramas de maconha e os 43,1 gramas de cocaína apreendidos com o réu Oblidas, assim como os 93 gramas de maconha e os 90,3 gramas de cocaína encontrados com o réu Luiz. 4. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal, conforme entendimento consolidado na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no EResp-1.154.752/RS (réu Luiz). 5. No que se refere ao percentual de aumento pela mesma agravante, é cediço que o Código Penal não prevê percentuais mínimo e máximo para serem utilizados. Observado que o julgador observou os ditames da proporcionalidade e razoabilidade, além dos limites abstratamente cominados pelo legislador para o delito, inviável a sua alteração (réu Oblidas). 6. Diante da quantidade de pena aplicada (superior a 4 anos de reclusão) e da comprovada reincidência, mantém-se o regime fechado para ambos os réus, conforme preconiza o art. 33, § 2º, alíneas "a" e "b", do Código Penal. 7. Pelas mesmas razões, inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos por ausência de correspondência com art. 44, incisos I e II, do Código Penal. 8. Recurso parcialmente provido somente para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea em relação ao réu Luiz.

Data do Julgamento : 18/02/2013
Data da Publicação : 26/02/2013
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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