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Jurisprudência


TJMS 0000137-15.2014.8.12.0023

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C. ARTIGO 40, V, DA LEI N. 11.343/06) - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIDO - EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA EM FACE DA ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (275KG DE MACONHA) - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - NÃO POSSÍVEL - SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL - ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, III, ALÍNEA "B", DO CP - NÃO RECONHECIDA - CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI ANTITÓXICOS - MANTIDA - DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA - ENTORPECENTE QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - NÃO APLICÁVEL - CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O ENVOLVIMENTO DO AGENTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REGIME PRISIONAL MANTIDO NO FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INCABÍVEL - RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora a moduladora das circunstâncias do crime não tenha recebido fundamentação adequada na sentença, a exasperação da pena-base em apenas 04 (quatro) meses de reclusão encontra-se justificada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendida em poder do recorrente - 275Kg de maconha -, o qual seria suficiente para atingir uma infinidade de usuários e geraria, para o crime organizado, uma considerável rentabilidade financeira, o que deve ensejar o recrudescimento da resposta penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. 2. É cediço nas Cortes Superiores que a imposição da pena-base no mínimo legal, como se afigura no presente caso, impede a aplicação de atenuantes para reduzir a sanção abaixo desse patamar, consoante entendimento expresso na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não pode o magistrado ultrapassar as balizas mínima e máxima previstas no tipo penal, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização da pena, que só permite tal operação na terceira fase da dosimetria penal, onde serão consideradas as causas de aumento e diminuição de pena. 3. Inviável o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, b, do Código Penal, pois não restou comprovado que o recorrente desistiu de continuar na empreitada criminosa. Ao contrário, as evidências dos autos demonstram que o apelante descarregou o entorpecente no meio de um canavial a fim de se esquivar de uma possível ação policial, visto que passaria a noite no distrito de Ipezal, correndo o risco de a droga ser localizada no veículo que conduzia. Ademais, tal pretensão carece de interesse recursal, pois a pena provisória foi aplicada no mínimo legal pela incidência da atenuante da confissão espontânea, de modo que o reconhecimento de mais uma atenuante não geraria qualquer efeito prática, pois não tem o condão de reduzí-la aquém do patamar mínimo (Súmula 231 do STJ). 4. Desnecessária a efetiva transposição da fronteira de Estados para a configuração da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, bastando a comprovação inequívoca de que o entorpecente tinha como destino outra Unidade da Federação, tal como ocorre na hipótese dos autos. 5. Embora o apelante seja primário e de bons antecedentes, revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 1.343/06, porquanto a grande quantidade do entorpecente aprendido em seu poder (275Kg de maconha), bem como o modus operandi empregado na prática do delito, especialmente o fato de ter sido transportado em carro especificamente preparado para este fim, demonstram seu envolvimento com organização criminosa. 6. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, pois, embora a pena seja inferior a 8 (oito) anos, a circunstância judicial da quantidade de droga apreendida, avaliada negativamente, indica que este é o mais adequado à gravidade da conduta praticada, nos termos do artigo 33, § 3°, do Código Penal. 7. Revela-se incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pois a reprimenda corporal aplicada suplanta 4 (quatro) anos de reclusão, encontrando óbice no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 8. Recurso improvido. COM O PARECER DA PGJ

Data do Julgamento : 27/11/2014
Data da Publicação : 02/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Ivinhema
Comarca : Ivinhema
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