TJMS 0000143-64.2011.8.12.0043
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – APREENSÃO DE 6,4 GRAMAS DE MACONHA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA – REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – RECURSO PROVIDO.
A falta de prova segura da destinação comercial dos 6,4 g de maconha apreendidos na residência do apelante e a admissão por parte deste, corroborada pela prova testemunhal, de que a droga seria destinada ao consumo pessoal, são fatores que justificam a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso de substância entorpecente (art. 28 da Lei n. 11.343/06).
A considerar que entre o recebimento da denúncia (09.02.2012) e data da publicação da sentença (29.08.2017) decorreu tempo superior a dois anos, concluo ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva retroativa. Por essa razão, com fundamento no art. 30 da Lei de Drogas e no art. 107, IV, do Código Penal, deve ser considerada extinta a punibilidade do réu.
Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – APREENSÃO DE 6,4 GRAMAS DE MACONHA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA – REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – RECURSO PROVIDO.
A falta de prova segura da destinação comercial dos 6,4 g de maconha apreendidos na residência do apelante e a admissão por parte deste, corroborada pela prova testemunhal, de que a droga seria destinada ao consumo pessoal, são fatores que justificam a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso de substância entorpecente (art. 28 da Lei n. 11.343/06).
A considerar que entre o recebimento da denúncia (09.02.2012) e data da publicação da sentença (29.08.2017) decorreu tempo superior a dois anos, concluo ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva retroativa. Por essa razão, com fundamento no art. 30 da Lei de Drogas e no art. 107, IV, do Código Penal, deve ser considerada extinta a punibilidade do réu.
Recurso provido.
Data do Julgamento
:
22/01/2018
Data da Publicação
:
23/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
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