TJMS 0000143-95.2010.8.12.0044
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – PALAVRA DAS VÍTIMAS – COERÊNCIA – RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE – CULPABILIDADE – REPOUSO NOTURNO – CIRCUNSTÂNCIA IDONEAMENTE VALORADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO – REINCIDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – SÚMULA 269 DO STJ – INAPLICABILIDADE – ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida. Em casos como o dos autos, em que o crime de furto é praticado de forma oculta ou disfarçada, longe dos olhos de testemunhas presenciais, a palavra das vítimas ganha especial relevância, especialmente quando coerente com outros elementos probatórios.
II - O princípio da insignificância, não se aplica ao agente cujo comportamento é voltado à prática delitiva, que reflete o grau de reprovabilidade da conduta.
III - O fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno e tal fato não ter sido enquadrado no § 1º do artigo 155 do Código Penal, justifica o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria em razão do juízo negativo da culpabilidade.
IV - Pela inteligência dos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a reincidência, somada à existência de circunstância judicial desfavorável, obriga à fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos de reclusão. A Súmula 269 do STJ permite a fixação de regime menos gravoso ao reincidente apenas quando todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
V – Contra o parecer. Recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – PALAVRA DAS VÍTIMAS – COERÊNCIA – RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE – CULPABILIDADE – REPOUSO NOTURNO – CIRCUNSTÂNCIA IDONEAMENTE VALORADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO – REINCIDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – SÚMULA 269 DO STJ – INAPLICABILIDADE – ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida. Em casos como o dos autos, em que o crime de furto é praticado de forma oculta ou disfarçada, longe dos olhos de testemunhas presenciais, a palavra das vítimas ganha especial relevância, especialmente quando coerente com outros elementos probatórios.
II - O princípio da insignificância, não se aplica ao agente cujo comportamento é voltado à prática delitiva, que reflete o grau de reprovabilidade da conduta.
III - O fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno e tal fato não ter sido enquadrado no § 1º do artigo 155 do Código Penal, justifica o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria em razão do juízo negativo da culpabilidade.
IV - Pela inteligência dos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a reincidência, somada à existência de circunstância judicial desfavorável, obriga à fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos de reclusão. A Súmula 269 do STJ permite a fixação de regime menos gravoso ao reincidente apenas quando todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
V – Contra o parecer. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Sete Quedas
Comarca
:
Sete Quedas
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