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Jurisprudência


TJMS 0000144-19.2015.8.12.0040

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE TRÁFICO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – ELEMENTOS DE PROVAS COMPROVAM A AUTORIA DO FATO DELITUOSO – NEGADO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO REJEITADA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA BENESSE TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PERCENTUAL MÁXIMO – AFASTADO – PLEITO PARA ABRANDAMENTO DE REGIME – FIXADO REGIME SEMIABERTO – ACOLHIDO – PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição. II - Com base nos elementos de provas que instruem o feito, não merece acolhimento o pedido de desclassificação do crime de tráfico para a conduta estampada no art. 28 da Lei 11.343/2006. III - A eventual condição de usuário não impede que a apelante seja também traficante, haja vista ser cada vez mais comum a figura do usuário-traficante, amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, onde o indivíduo envolve-se na traficância para sustentar seu próprio vício. IV – Em relação ao pedido de aplicação do disposto no 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006) no patamar máximo, destaco que a subdivisão de tarefa havida entre o apelante e o menor infrator, no exercício da traficância, configura pernicioso indicativo que afasta a possibilidade de acolhimento desta pretensão recursal. V - O pedido de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos está prejudicado, nos termos do art. 44, I, do CP.

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Porto Murtinho
Comarca : Porto Murtinho
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