TJMS 0000145-72.2012.8.12.0019
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NULIDADE – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM DECORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA – TESE CONTRASTADA PELA VERSÃO ACUSATÓRIA – QUALIFICADORAS – VIABILIDADE HIPOTÉTICA – MANUTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO – CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CONSUNÇÃO.
Deixando a defesa de oferecer o endereço da testemunha referida (art. 209, §1º, do CPP) que não foi encontrada, bem como de recorrer da decisão judicial que declarou preclusa a produção da referida prova, sem se olvidar da possibilidade da posterior oitiva no plenário do Tribunal Júri, impõe-se refutar a preliminar de nulidade da sentença de pronúncia, pois inexiste o alegado cerceamento de defesa.
Deve ser mantida a sentença de pronúncia, inclusive com as qualificadoras, se está alicerçada em provas da materialidade e indícios de autoria suficientes do crime doloso contra a vida, cabendo ao Tribunal do Júri, ponderada a plausibilidade de ambas as teses, acusatória e defensiva (excludente da legítima defesa), manifestar-se para então acolher uma delas.
Havendo a denúncia narrado o porte de arma de fogo exclusivamente no contexto do homicídio qualificado, impõe-se reconhecer que aquele, menos grave, está absorvido por este, mais grave, aplicando-se o instituto da consunção, de ofício, para excluir da pronúncia a conduta do art. 14 da Lei 10.826/03.
Preliminar afastada e recurso não provido, com o parecer e com reforma de ofício para decotar da pronúncia o delito de porte de arma de fogo.
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NULIDADE – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM DECORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA – TESE CONTRASTADA PELA VERSÃO ACUSATÓRIA – QUALIFICADORAS – VIABILIDADE HIPOTÉTICA – MANUTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO – CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CONSUNÇÃO.
Deixando a defesa de oferecer o endereço da testemunha referida (art. 209, §1º, do CPP) que não foi encontrada, bem como de recorrer da decisão judicial que declarou preclusa a produção da referida prova, sem se olvidar da possibilidade da posterior oitiva no plenário do Tribunal Júri, impõe-se refutar a preliminar de nulidade da sentença de pronúncia, pois inexiste o alegado cerceamento de defesa.
Deve ser mantida a sentença de pronúncia, inclusive com as qualificadoras, se está alicerçada em provas da materialidade e indícios de autoria suficientes do crime doloso contra a vida, cabendo ao Tribunal do Júri, ponderada a plausibilidade de ambas as teses, acusatória e defensiva (excludente da legítima defesa), manifestar-se para então acolher uma delas.
Havendo a denúncia narrado o porte de arma de fogo exclusivamente no contexto do homicídio qualificado, impõe-se reconhecer que aquele, menos grave, está absorvido por este, mais grave, aplicando-se o instituto da consunção, de ofício, para excluir da pronúncia a conduta do art. 14 da Lei 10.826/03.
Preliminar afastada e recurso não provido, com o parecer e com reforma de ofício para decotar da pronúncia o delito de porte de arma de fogo.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
20/11/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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