TJMS 0000158-56.2013.8.12.0045
Anilson Ramão Dias Maciel E M E N T A--APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, 12 DA LEI N. 10.826/2003 E 33 DA LEI N. 11.343/2006 - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - ACOLHIDA EM PARTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO DELITO DE POSSE DE ARMA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A prática do delito de posse de arma de fogo de uso permitido, por parte dos apelantes, restou suficientemente demonstrada nos autos, pois trata-se de crime de mera conduta, ou seja, independe da ocorrência de nenhum efetivo prejuízo para sociedade ou qualquer pessoa, consumando-se com a simples posse ou vigilância de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido. II - Não há que se falar em condenação do apelante pelo delito de receptação, pois segundo o conjunto probatório carreado nos autos, ele nada sabia sobre a existência e origem das lingeries e nem sequer tinha conhecimento que sua esposa as estava revendendo. Do mesmo modo, o acervo probatório hospedado no feito não permite a formação de um juízo de certeza acerca da efetiva autoria do réu no crime de tráfico, devendo, portanto, ser absolvido. III - Por motivos do crime entende-se o "porquê" da ação delituosa, ou seja, as razões que moveram o agente a cometer o crime, devendo ser valorado tão somente os motivos que extrapolem os previstos no próprio tipo penal, sob pena de se incorrer em bis in idem. In casu, o magistrado sentenciante exasperou referida moduladora apenas afirmando que "o motivo é desfavorável", não utilizando de nenhum fundamento que justifique referida exasperação. Igualmente, a fundamentação declinada não se revela suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, eis que o fato de ter sido encontrado duas armas e munições em grande quantidade se afigura como elemento próprio da tipificação do delito, não representando maior dano passível de configurar um elemento apto a majorar a pena-base. Luciene Braga Morale APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, 12 DA LEI N. 10.826/2003 E 33 DA LEI N. 11.343/2006 - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - ACOLHIDA EM PARTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO DELITO DE POSSE DE ARMA E RECEPTAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A prática do delito de posse de arma de fogo de uso permitido, por parte dos apelantes, restou suficientemente demonstrada nos autos, pois trata-se de crime de mera conduta, ou seja, independe da ocorrência de nenhum efetivo prejuízo para sociedade ou qualquer pessoa, consumando-se com a simples posse ou vigilância de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido. Ademais, quanto ao delito de receptação, o Código Penal deixa nítido que, para a sua punibilidade, basta a existência de prova do crime anterior, pouco importando se desconhecido ou impunível seu autor. In casu, a apelante pegou as lingeries para revender de um colega de seu filho, conhecido por "Neguinho", as quais eram produto de furto. II - O acervo probatório hospedado no feito não permite a formação de um juízo de certeza acerca da efetiva autoria da ré no crime de tráfico, devendo, portanto, ser absolvida. III - Por motivos do crime entende-se o "porquê" da ação delituosa, ou seja, as razões que moveram o agente a cometer o crime, devendo ser valorado tão somente os motivos que extrapolem os previstos no próprio tipo penal, sob pena de se incorrer em bis in idem. In casu, o magistrado sentenciante exasperou referida moduladora apenas afirmando que "o motivo é desfavorável", não utilizando de nenhum fundamento que justifique referida exasperação. Igualmente, a fundamentação declinada não se revela suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, eis que o fato de ter sido encontrado duas armas e munições em grande quantidade se afigura como elemento próprio da tipificação do delito, não representando maior dano passível de configurar um elemento apto a majorar a pena-base. CONTRA O PARECER - dou parcial provimento ao recurso defensivo para: a) absolver Anilson Ramão Dias Maciel dos delitos de receptação e tráfico, bem como reduzo a pena-base do delito de posse de arma de fogo ao mínimo legal, restando o apelante definitivamente condenando em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser cumprida em regime inicial aberto; e, b) absolver Luciene Braga Morale do delito de tráfico, bem como reduzir a pena-base do delito de posse de arma de fogo ao mínimo legal, restando a apelante definitivamente condenada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto pelo delito de receptação e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto pelo delito de posse de arma.
Ementa
Anilson Ramão Dias Maciel E M E N T A--APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, 12 DA LEI N. 10.826/2003 E 33 DA LEI N. 11.343/2006 - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - ACOLHIDA EM PARTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO DELITO DE POSSE DE ARMA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A prática do delito de posse de arma de fogo de uso permitido, por parte dos apelantes, restou suficientemente demonstrada nos autos, pois trata-se de crime de mera conduta, ou seja, independe da ocorrência de nenhum efetivo prejuízo para sociedade ou qualquer pessoa, consumando-se com a simples posse ou vigilância de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido. II - Não há que se falar em condenação do apelante pelo delito de receptação, pois segundo o conjunto probatório carreado nos autos, ele nada sabia sobre a existência e origem das lingeries e nem sequer tinha conhecimento que sua esposa as estava revendendo. Do mesmo modo, o acervo probatório hospedado no feito não permite a formação de um juízo de certeza acerca da efetiva autoria do réu no crime de tráfico, devendo, portanto, ser absolvido. III - Por motivos do crime entende-se o "porquê" da ação delituosa, ou seja, as razões que moveram o agente a cometer o crime, devendo ser valorado tão somente os motivos que extrapolem os previstos no próprio tipo penal, sob pena de se incorrer em bis in idem. In casu, o magistrado sentenciante exasperou referida moduladora apenas afirmando que "o motivo é desfavorável", não utilizando de nenhum fundamento que justifique referida exasperação. Igualmente, a fundamentação declinada não se revela suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, eis que o fato de ter sido encontrado duas armas e munições em grande quantidade se afigura como elemento próprio da tipificação do delito, não representando maior dano passível de configurar um elemento apto a majorar a pena-base. Luciene Braga Morale APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, 12 DA LEI N. 10.826/2003 E 33 DA LEI N. 11.343/2006 - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - ACOLHIDA EM PARTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO DELITO DE POSSE DE ARMA E RECEPTAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A prática do delito de posse de arma de fogo de uso permitido, por parte dos apelantes, restou suficientemente demonstrada nos autos, pois trata-se de crime de mera conduta, ou seja, independe da ocorrência de nenhum efetivo prejuízo para sociedade ou qualquer pessoa, consumando-se com a simples posse ou vigilância de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido. Ademais, quanto ao delito de receptação, o Código Penal deixa nítido que, para a sua punibilidade, basta a existência de prova do crime anterior, pouco importando se desconhecido ou impunível seu autor. In casu, a apelante pegou as lingeries para revender de um colega de seu filho, conhecido por "Neguinho", as quais eram produto de furto. II - O acervo probatório hospedado no feito não permite a formação de um juízo de certeza acerca da efetiva autoria da ré no crime de tráfico, devendo, portanto, ser absolvida. III - Por motivos do crime entende-se o "porquê" da ação delituosa, ou seja, as razões que moveram o agente a cometer o crime, devendo ser valorado tão somente os motivos que extrapolem os previstos no próprio tipo penal, sob pena de se incorrer em bis in idem. In casu, o magistrado sentenciante exasperou referida moduladora apenas afirmando que "o motivo é desfavorável", não utilizando de nenhum fundamento que justifique referida exasperação. Igualmente, a fundamentação declinada não se revela suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, eis que o fato de ter sido encontrado duas armas e munições em grande quantidade se afigura como elemento próprio da tipificação do delito, não representando maior dano passível de configurar um elemento apto a majorar a pena-base. CONTRA O PARECER - dou parcial provimento ao recurso defensivo para: a) absolver Anilson Ramão Dias Maciel dos delitos de receptação e tráfico, bem como reduzo a pena-base do delito de posse de arma de fogo ao mínimo legal, restando o apelante definitivamente condenando em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser cumprida em regime inicial aberto; e, b) absolver Luciene Braga Morale do delito de tráfico, bem como reduzir a pena-base do delito de posse de arma de fogo ao mínimo legal, restando a apelante definitivamente condenada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto pelo delito de receptação e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto pelo delito de posse de arma.
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Data da Publicação
:
24/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Sidrolândia
Comarca
:
Sidrolândia
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