TJMS 0000164-78.2016.8.12.0006
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO, TENTATIVA DE FURTO E EMPREGO DE ARTEFATO EXPLOSIVO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A CORRÉU – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – CONCURSO FORMAL PRÓPRIO – PLURALIDADE DE VÍTIMAS NO ROUBO – DESÍGNIOS IDÊNTICOS – MANTIDO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 10826/03 E O ART. 155, I E IV, C/C ART. 14, II, DO CP – ANTE FACTUM IMPUNÍVEL – INAFASTABILIDADE – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – MOMENTO ANTERIOR À PRÁTICA DOS DELITOS PATRIMONIAIS – CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS – CONDENAÇÃO DEVIDA – PENA-BASE – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – MAJORAÇÃO IMPOSITIVA – PERSONALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – NEUTRALIDADE, DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER.
Uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada, sempre, no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos. Ausente a prova da autoria, a improcedência da pretensão punitiva é medida que se impõe.
O princípio da consunção só deve ser empregado quando um dos delitos foi tão apenas cometido para a concretização de um crime-fim, de modo que o segundo absorveria o primeiro. Se o cenário evidencia que o porte e o emprego do artefato se constituem em ante factum impunível, já que tiveram a única e exclusiva finalidade de viabilizar a destruição do caixa eletrônico para a consumação do furto, inafastável a absorção.
Evidenciado no caderno que a posse de arma de fogo ocorreu em momento anterior e distinto do cometimento dos crimes patrimoniais imputados ao agente, deve ser afastada a aplicação do princípio da consunção para condenar o acusado em concurso material de delitos.
Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra duas vítimas distintas, no mesmo contexto fático e com desígnios idênticos, resta configurado o concurso formal próprio, nos termos do disposto no art. 70, primeira parte, do Código Penal.
A presença de circunstâncias desfavoráveis impõe a fixação das penas basilares acima do mínimo legal. A exasperação da pena-base não pode se dar em patamar muito acima do mínimo, devendo ser aplicada a fração de 1/8 entre as penas mínima e máxima para fixação do quantum para cada moduladora desfavorável, atendendo-se ao princípio da proporcionalidade.
Se a fundamentação utilizada pelo julgador a quo não aponta, concretamente, nenhuma peculiaridade idônea a negativar a personalidade do réu, neutra deve ser considerada essa circunstância.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO, TENTATIVA DE FURTO E EMPREGO DE ARTEFATO EXPLOSIVO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A CORRÉU – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – CONCURSO FORMAL PRÓPRIO – PLURALIDADE DE VÍTIMAS NO ROUBO – DESÍGNIOS IDÊNTICOS – MANTIDO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 10826/03 E O ART. 155, I E IV, C/C ART. 14, II, DO CP – ANTE FACTUM IMPUNÍVEL – INAFASTABILIDADE – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – MOMENTO ANTERIOR À PRÁTICA DOS DELITOS PATRIMONIAIS – CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS – CONDENAÇÃO DEVIDA – PENA-BASE – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – MAJORAÇÃO IMPOSITIVA – PERSONALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – NEUTRALIDADE, DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER.
Uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada, sempre, no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos. Ausente a prova da autoria, a improcedência da pretensão punitiva é medida que se impõe.
O princípio da consunção só deve ser empregado quando um dos delitos foi tão apenas cometido para a concretização de um crime-fim, de modo que o segundo absorveria o primeiro. Se o cenário evidencia que o porte e o emprego do artefato se constituem em ante factum impunível, já que tiveram a única e exclusiva finalidade de viabilizar a destruição do caixa eletrônico para a consumação do furto, inafastável a absorção.
Evidenciado no caderno que a posse de arma de fogo ocorreu em momento anterior e distinto do cometimento dos crimes patrimoniais imputados ao agente, deve ser afastada a aplicação do princípio da consunção para condenar o acusado em concurso material de delitos.
Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra duas vítimas distintas, no mesmo contexto fático e com desígnios idênticos, resta configurado o concurso formal próprio, nos termos do disposto no art. 70, primeira parte, do Código Penal.
A presença de circunstâncias desfavoráveis impõe a fixação das penas basilares acima do mínimo legal. A exasperação da pena-base não pode se dar em patamar muito acima do mínimo, devendo ser aplicada a fração de 1/8 entre as penas mínima e máxima para fixação do quantum para cada moduladora desfavorável, atendendo-se ao princípio da proporcionalidade.
Se a fundamentação utilizada pelo julgador a quo não aponta, concretamente, nenhuma peculiaridade idônea a negativar a personalidade do réu, neutra deve ser considerada essa circunstância.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Camapuã
Comarca
:
Camapuã
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