TJMS 0000165-88.2010.8.12.0001
E M E N T A-TENTATIVA DE FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (CONCURSO DE AGENTES, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS E ESCALADA) - PRETENSÃO QUE VISA A MINORAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - PRESENÇA DE TRÊS QUALIFICADORAS - DUAS QUALIFICADORAS UTILIZADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E A OUTRA PARA QUALIFICAR O CRIME - POSSIBILIDADE - MOTIVOS DO CRIME - FATO DE O RÉU SER USUÁRIO DE DROGAS QUE NÃO JUSTIFICA A CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DESTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - NÃO RECUPERAÇÃO DE PARTE DOS BENS SUBTRAÍDOS - CRIME PATRIMONIAL - SITUAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL - PENA QUE DEVE SER PARCIALMENTE ABRANDADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . Presente mais de uma qualificadora no crime de furto, é possível utilizar uma delas para qualificar o crime e as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis para agravar a pena-base. O fato de o réu ser usuário de drogas não é fundamentação idônea à exasperação da pena-base. Tratando-se de crime contra o patrimônio, em que houve a devolução de somente parte da res furtiva à vítima, não se justifica o aumento da pena sob o argumento de que a vítima teve prejuízos, já que a subtração e prejuízo patrimonial são inerentes ao tipo penal. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena.
Ementa
E M E N T A-TENTATIVA DE FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (CONCURSO DE AGENTES, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS E ESCALADA) - PRETENSÃO QUE VISA A MINORAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - PRESENÇA DE TRÊS QUALIFICADORAS - DUAS QUALIFICADORAS UTILIZADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E A OUTRA PARA QUALIFICAR O CRIME - POSSIBILIDADE - MOTIVOS DO CRIME - FATO DE O RÉU SER USUÁRIO DE DROGAS QUE NÃO JUSTIFICA A CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DESTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - NÃO RECUPERAÇÃO DE PARTE DOS BENS SUBTRAÍDOS - CRIME PATRIMONIAL - SITUAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL - PENA QUE DEVE SER PARCIALMENTE ABRANDADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . Presente mais de uma qualificadora no crime de furto, é possível utilizar uma delas para qualificar o crime e as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis para agravar a pena-base. O fato de o réu ser usuário de drogas não é fundamentação idônea à exasperação da pena-base. Tratando-se de crime contra o patrimônio, em que houve a devolução de somente parte da res furtiva à vítima, não se justifica o aumento da pena sob o argumento de que a vítima teve prejuízos, já que a subtração e prejuízo patrimonial são inerentes ao tipo penal. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena.
Data do Julgamento
:
08/09/2014
Data da Publicação
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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